Partido consegue afastar responsabilidade por débitos trabalhistas contraídos por candidato

Partido consegue afastar responsabilidade por débitos trabalhistas contraídos por candidato

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade solidária do Partido Republicano Progressista (PRP) pelo pagamento de parcelas devidas a um coordenador de campanha por um de seus candidatos eleitorais de Águas Lindas de Goiás (GO). Para o relator, a responsabilidade solidária só poderia ocorrer caso houvesse decisão do órgão nacional de direção do partido.

Na reclamação trabalhista, o coordenador de campanha contou que fora contratado para trabalhar para um candidato a deputado estadual do PRP, porém não foi remunerado pelo serviço prestado. Por isso, pleiteou o pagamento da remuneração com a inclusão do partido político como responsável solidário.

Responsabilidade

O juízo da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás (GO) rejeitou a pretensão, por entender que, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 29 da Lei das Eleições (Lei 9.501997), para que o partido seja responsabilizado, é necessário que haja decisão do diretório nacional, o que não ocorrera no caso.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), no entanto, condenou o PPR, de forma solidária, ao pagamento da dívida. Para o TRT, a exigência da manifestação do órgão nacional é requisito para a prestação de contas à Justiça Eleitoral, e a não observância dessa formalidade não afasta a possibilidade de cobrança da dívida assumida. Outro fundamento foi o de que o mandato eletivo pertence também ao partido.

Previsão legal

O relator do recurso de revista do PPR, ministro Breno Medeiros, explicou que o artigo 265 do Código Civil dispõe que a solidariedade decorre da lei ou da vontade das partes e que o artigo 17 da Lei das Eleições condiciona a responsabilidade solidária à decisão do órgão nacional de direção. Assim, inexistindo previsão legal nem vontade da parte, a Turma restabeleceu a sentença.

Processo: RRAg-10827-39.2019.5.18.0241

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA
DA LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA
DE TRANSCENDÊNCIA. Não se vislumbra a
existência de transcendência apta ao
exame do recurso, uma vez que: a) a causa
não versa sobre questão nova em torno da
interpretação da legislação
trabalhista (transcendência jurídica),
uma vez que a matéria é por demais
conhecida no âmbito deste Tribunal
(ex.:
ED-E-RR-591000-37.2002.5.09.0015,
Relator Ministro: Walmir Oliveira da
Costa, Data de Julgamento: 22/03/2018,
Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Data de Publicação: DEJT
06/04/2018); b) não se trata de
pretensão recursal obreira que diga
respeito a direito social assegurado na
Constituição Federal, com
plausibilidade na alegada ofensa a
dispositivo nela contido
(transcendência social), na medida em
que não há dispositivo elencado no
Capítulo II do Título II da Carta de 1988
acerca da matéria; c) a decisão
proferida pelo e. TRT não está em
descompasso com a jurisprudência
sumulada deste Tribunal Superior do
Trabalho ou do Supremo Tribunal
Federal, tampouco com decisão reiterada
proferida no âmbito da SBDI-1 desta
Corte ou em sede de incidente de
recursos repetitivos, de assunção de
competência e de resolução de demandas
repetitivas (transcendência política);
e d) o valor monetário da cominação da
multa, no importe de 2% sobre o valor
atualizado da causa, ou seja,
aproximadamente R$ 44,00 (quarenta e
quatro reais), não tem o condão de
comprometer a higidez financeira da
agravante (transcendência econômica).
Nego provimento. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. PARTIDO POLÍTICO. CAMPANHA
ELEITORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA
RECONHECIDA. Em razão de provável
caracterização de ofensa ao artigo 265
do Código Civil, dá-se provimento ao
agravo de instrumento para determinar o
prosseguimento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido. RECURSO
DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PARTIDO
POLÍTICO. CAMPANHA ELEITORAL.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Extrai-se do acórdão regional ser
incontroverso que o reclamante fora
contratado para fazer campanha
eleitoral para um candidato a deputado
estadual filiado ao partido político,
ora agravante. Ocorre que, ao contrário
do que entendeu a Corte local, o partido
político não pode ser responsabilizado
pelos débitos contraídos de forma
independente pelo candidato eleitoral.
Isso porque, de acordo com o artigo 265
do Código Civil, a solidariedade
decorre da lei ou da vontade das partes,
sendo certo que quanto a este último
aspecto o contrato de prestação de
serviços não a contemplou. Da análise
dos dispositivos legais que
supostamente poderiam ensejar eventual
condenação solidária do partido
político, verifica-se que o artigo 17 da
Lei 9.504/97 não prevê a
responsabilidade solidária ao dispor
que “As despesas da campanha eleitoral
serão realizadas sob a responsabilidade
dos partidos, ou de seus candidatos, e
financiadas na forma desta Lei”. Por
outro lado, o artigo 29 da supracitada
lei eleitoral, ao prever a
possibilidade de responsabilizar
solidariamente o órgão partidário com o
candidato pelas dívidas contraídas,
condiciona tal responsabilidade à
decisão do órgão nacional de direção, o
que não ocorreu no caso dos autos.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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