Bancária que teve conta monitorada não receberá indenização

Bancária que teve conta monitorada não receberá indenização

A Segunda Turma do Tribunal do Trabalho rejeitou o recurso de uma ex-bancária do Banco Bradesco S.A. em Itabuna (BA), que pretendia receber indenização por danos morais porque o banco monitorava sua conta. Foi aplicada a jurisprudência do TST de que o acompanhamento indiscriminado, pelas instituições, das movimentações financeiras de seus empregados correntistas não constitui abuso.

Monitoramento

De acordo com a empregada, o Bradesco fiscalizava a utilização dos limites do cheque especial, os depósitos recebidos e a origem de cada um, além dos gastos com cartão de crédito. O Bradesco, em sua defesa, disse ter agido dentro da lei, que exige que o banco informe às autoridades competentes quando houver indício de atividade criminosa. “Não constitui quebra de sigilo fiscalizar as contas de todos os correntistas, sejam eles clientes ou funcionários”, contestou. 

Invasão de privacidade

No julgamento realizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), o Bradesco foi condenado a pagar R$ 80 mil de indenização à empregada. “Evidente que o empregador invadiu a privacidade da trabalhadora, fiscalizando sua vida pessoal através dos movimentos bancários realizados, investigando a sua conta corrente, assim como outras obrigações contraídas por ela”, concluiu o TRT.

Jurisprudência

Todavia, segundo a relatora do recurso de revista do Bradesco, ministra Maria Helena Mallmann, a jurisprudência do TST entende que não constitui abuso, mas exercício regular de direito, o banco acompanhar as movimentações financeiras de seus empregados correntistas. Segundo ela, respeitados os limites da legislação acerca da obrigatoriedade de prestação de informações pelas instituições bancárias aos órgãos competentes, não há violação ilícita do sigilo bancário. 

A decisão, por unanimidade, restabeleceu a sentença em que fora indeferido o pagamento de indenização por danos morais.

Processo: ARR-1011-22.2013.5.05.0462

I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N°
13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. MONITORAMENTO DA CONTA BANCÁRIA
DO EMPREGADO PELO EMPREGADOR. O
Tribunal Regional condenou o reclamado
a pagar indenização por danos morais no
valor de R$ 80.000,00 à reclamante,
porque constatou que o Banco efetuava o
monitoramento das contas correntes de
seus empregados, o que entendeu violar
o sigilo bancário e os direitos à
intimidade e privacidade. No aspecto, o
TST firmou o entendimento no sentido de
que o acompanhamento indiscriminado,
promovido pelo banco empregador das
movimentações financeiras de seus
empregados correntistas não constitui
abuso, mas exercício regular de
direito, não se havendo falar em
violação ilícita do sigilo bancário
quando respeitados os limites da
legislação acerca da obrigatoriedade de
prestação de informações, por parte das
instituições bancárias, ao Conselho de
Controle de Atividades Financeiras
(COAF) e ao Banco Central do Brasil - Lei
9.613/1998 (alterada pela Lei nº
12.613/2012) e Lei Complementar nº
105/2001. Precedentes. Dessa forma a
decisão regional ofendeu o art. 5°, X,
da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N°
13.015/2014. Prejudicado o exame do
apelo ante a reforma da decisão regional.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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