Monitoramento não autorizado de conta bancária viola privacidade de empregado
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o HSBC Bank Brasil S.A – Banco Múltiplo a pagar indenização de R$ 25 mil a escriturário que teve sua conta monitorada de modo pessoal e sem autorização judicial. Ele ainda foi ameaçado de dispensa. Para a Turma, a situação configurou clara violação à privacidade do empregado.
Prática comum
Segundo o escriturário, que atuava na agência de Jataí (GO), a quebra de sigilo bancário sem autorização judicial era prática comum. No seu entendimento, o acesso aos dados tinha caráter fiscalizador e punitivo e se dirigia apenas aos empregados.
Empréstimo
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região julgaram improcedente o pedido de indenização. O TRT assinalou que, de acordo com uma testemunha, o banco teria tomado ciência de empréstimo entre o bancário e colega para a quitação de outro empréstimo contraído com o HSBC e, a partir daí, passou a observar a movimentação financeira dos dois. No entanto, como somente os envolvidos e o superintendente regional tiveram conhecimento do ocorrido, a quebra de sigilo não estaria caracterizada. Para o Tribunal Regional, o monitoramento foi verificação de rotina, sem configurar conduta abusiva ou lesiva aos direitos fundamentais do empregado, pois não houve divulgação dos dados.
Ilícito
Na percepção do relator do recurso de revista do bancário, ministro Augusto César de Carvalho, o monitoramento se deu de modo pessoal na conta do empregado e violou a privacidade dele. “Para a apuração da ocorrência de dano moral sofrido pelo empregado correntista, não importa se houve divulgação a terceiros”, afirmou. “A dor íntima está ligada ao vilipêndio do direito fundamental à privacidade”.
A decisão foi unânime.
Processo: RR- 665-26.2015.5.18.0111
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EM RECURSO DE
REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
DANO MORAL. EMPREGADO DE INSTITUIÇÃO
BANCÁRIA. ACESSO À MOVIMENTAÇÃO
FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
PROCEDIMENTO ADOTADO SOMENTE PARA OS
EMPREGADOS CORRENTISTAS DA
INSTITUIÇÃO. Ante possível violação do
artigo 5º, X da Constituição da
República, nos termos exigidos no
artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de
instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL.
EMPREGADO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ACESSO À MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA SEM
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO
ADOTADO SOMENTE PARA OS EMPREGADOS
CORRENTISTAS DA INSTITUIÇÃO COM ASPECTO
DIFERENCIADO NA CONTA DO AUTOR. Para a
aferição da ocorrência de dano moral a
empregado correntista de instituição
financeira decorrente de quebra de
sigilo bancário é necessário distinguir
duas situações fáticas diversas. Se o
acesso ocorre de forma indistinta em
relação a todos os correntistas, para
cumprir determinação legal inserta na
Lei 9.613/98, art. 11, inciso II e § 2º,
não há ilicitude a viabilizar a
existência de dano moral. Nesse caso, a
instituição age por dever legal e não se
denota conduta de caráter fiscalizador
ou punitivo dirigida apenas aos
empregados. Conta com amparo no art. 5º,
caput, da Constituição Federal.
Todavia, se o acesso dirige-se apenas
aos correntistas empregados da
instituição bancária (ainda que por
sindicância interna, com ampla defesa e
sem divulgação a terceiros) existe
ilicitude a justificar o reconhecimento
de dano moral. Nesse último caso, o
acesso apenas poderia ocorrer mediante
autorização judicial, sendo vedado ao
empregador valer-se da sua condição de
detentor legítimo dos dados para
acessá-los. A questão está afeta ao
direito fundamental à privacidade e
intimidade e ao dever de sigilo da
instituição bancária, nos termos dos
arts. 5º, X e XII, da Constituição
Federal e 1º, 3º e 10 da LC/105/2001. No
caso concreto, observa-se que o
denominado monitoramento se deu de modo
pessoal na conta do autor e de outro
empregado do banco que lhe havia
emprestado R$ 20.000,00, seguido de
ameaça de dispensa do empregado. Logo,
importou violação da privacidade do
autor. Essa peculiaridade enquadra o
caso na segunda hipótese, regida pela
Lei 9.613/98, constatando-se ato
ilícito a justificar a ocorrência de
dano moral.
Recurso de revista conhecido e provido.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE DE VALORES. Esta Corte vem
adotando o entendimento de que, uma vez
reconhecida a exigência de transporte
de valores do empregado sem qualquer
tipo de treinamento para tanto ou
desacompanhado de aparato de segurança,
em patente desvio de função, é devido o
pagamento de indenização por danos
morais. No caso dos autos, o Tribunal
Regional consignou que a prova oral foi
frágil a amparar a condenação, motivo
pelo qual não se há falar nas violações
de dispositivos de Lei Federal e da
Constituição da República ou em
divergência jurisprudencial. Recurso
de Revista não conhecido.