Exame de conta de bancária por exigência de lei não caracteriza quebra de sigilo

Exame de conta de bancária por exigência de lei não caracteriza quebra de sigilo

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o Banco Bradesco S. A. não realizou quebra ilegal de sigilo bancário ao examinar a movimentação da conta corrente de uma empregada. Além de não ter sido dada publicidade aos dados, a medida cumpre determinação da lei que trata da lavagem de dinheiro.

Quebra de sigilo

O banco havia sido condenada pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral à empregada por quebra de sigilo bancário. Ao confirmar a sentença, o TRT destacou que, segundo uma testemunha, não havia pedido da inspetoria para acessar contas dos funcionários e o acesso era feito sem autorização.

Determinação legal

No recurso de revista, o banco sustentou que o simples monitoramento das contas de clientes e funcionários não é ato ilícito. Segundo o Bradesco, o acesso se dá de forma indistinta em relação a todos os correntistas para cumprir determinação da Lei 9.613/98, que trata dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e da prevenção da utilização do sistema financeiro para esses procedimentos ilícitos.

Invasão

Para o relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, o vínculo de emprego não autoriza a instituição financeira a invadir a privacidade de seus empregados e acessar sua movimentação bancária para fim estranho e não autorizado pelo ordenamento jurídico. A prática, nessas scircunstâncias, caracteriza dano moral passível de indenização.

O ministro ressalvou, no entanto, que há exceções a esse direito previstas em lei, como nos casos de autorização pelo titular da conta, ordem judicial ou para fins de fiscalização tributária. No caso analisado, o relator destacou que foi demonstrado nos autos que a atuação do Bradesco se deu de forma indiscriminada e somente em relação aos correntistas, no estrito âmbito da observância aos dispositivos da Lei 9.613/98.

Com base nessa informação, concluiu que não houve ilegalidade para caracterizar existência de dano moral. “A instituição agiu por dever legal, e não se denota conduta de caráter fiscalizador ou punitivo dirigida apenas aos empregados”, ressaltou. O ministro citou ainda em sua fundamentação diversas decisões no mesmo sentido da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista do banco e excluiu da condenação o pagamento da indenização por danos morais por quebra de sigilo bancário.

Processo: RR-269-60.2015.5.14.0111

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E
13.105/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 40 DO TST.
BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES.
DESVIO DE FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
Esta Corte já pacificou o
entendimento de que o bancário que
realiza transporte de valores está
exposto a risco, considerando que não
foi contratado nem treinado para
isso. Assim, a conduta do banco, ao
exigir da empregada o desempenho de
atividade para a qual não foi
contratada, com exposição indevida à
situação de risco, enseja o pagamento
da indenização por dano moral,
independentemente, portanto, da
demonstração de ocorrência de
qualquer assalto ou roubo. O dano
moral, neste caso ora em exame, é
indenizado pelo grave risco a que foi
a empregada exposta pela conduta
antijurídica de seu empregador.
Assim, o Regional, ao manter a
decisão do Juízo de origem, em que se
deferiu o pagamento da verba
indenizatória, decidiu em consonância
com o entendimento desta Corte
superior. Precedente.
Agravo de instrumento desprovido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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