Agente prisional não receberá adicionais de periculosidade e insalubridade cumulativamente

Agente prisional não receberá adicionais de periculosidade e insalubridade cumulativamente

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um agente de disciplina prisional da Reviver Administração Prisional Privada Ltda., em Alagoas, deverá optar pelo recebimento do adicional de periculosidade ou de insalubridade. A decisão segue a tese jurídica firmada pelo TST sobre a impossibilidade de cumulação dos dois adicionais.

Segurança máxima

Na reclamação trabalhista em que pleiteava o recebimento do adicional de periculosidade, o agente sustentou que prestava serviços, desarmado, no Presídio do Agreste, em Girau do Ponciano (AL), unidade prisional de segurança máxima, em contato direto com presos de alta periculosidade.

Sem ocorrências

A Reviver, em sua defesa, afirmou que, durante todo o contrato de trabalho, havia pago ao empregado o adicional de insalubridade, ainda que não estivessem presentes as condições exigidas para o pagamento. Por isso, não seria possível o pagamento cumulativo das duas parcelas. Ainda segundo a administradora, a inversão da ordem numa unidade prisional como o Presídio do Agreste é exceção, e não regra, “em detrimento da mística para aqueles que não vivenciam sua realidade”. De acordo com a empresa, “a regra são dias sem quaisquer ocorrências”.

O juízo da Vara do Trabalho de Arapiraca (AL) reconheceu que a atividade do agente era perigosa e condenou a empresa ao pagamento do adicional. Segundo a sentença, como o adicional de insalubridade era pago por mera liberalidade, não haveria acumulação. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), manteve a condenação.

Impossibilidade de acumulação

A relatora do recurso de revista da Reviver, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que, conforme disciplina o parágrafo 2° do artigo 193 da CLT, o empregado que tem direito ao adicional de periculosidade poderá optar pelo de insalubridade que porventura lhe seja devido. “Dentro deste contexto, sempre entendi que é vedada a cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, mesmo havendo exposição do empregado a dois agentes diversos, a um perigo e a uma lesão à saúde, sendo, no entanto, assegurado o direito de opção pelo recebimento do adicional que melhor lhe favoreça”, afirmou.

No mesmo sentido, a ministra lembrou que, em setembro de 2019, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão uniformizador da jurisprudência interna do TST, “colocou uma pá de cal na controvérsia”. No julgamento de incidente de recurso repetitivo, a subseção fixou a tese jurídica de que o dispositivo da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a acumulação dos adicionais, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. “Assim, o trabalhador submetido a agentes insalubres e periculosos deverá optar pelo adicional que lhe for mais benéfico”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1348-84.2018.5.19.0061

RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST.
RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA
NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO.
Nos termos da nova sistemática
processual estabelecida por esta Corte
Superior, tendo em vista o cancelamento
da Súmula nº 285 do TST e a edição da
Instrução Normativa nº 40, que dispõe
sobre o cabimento de agravo de
instrumento para a hipótese de
admissibilidade parcial de recurso de
revista no Tribunal Regional do
Trabalho e dá outras providências, era
ônus da reclamada impugnar, mediante a
interposição de agravo de instrumento,
os temas constantes do recurso de
revista que não foram admitidos, sob
pena de preclusão. Por conseguinte, não
tendo sido interposto agravo de
instrumento pela reclamada em relação
aos temas não admitidos (adicional de
periculosidade e horas extras) pela
Presidência do Regional, o exame do
recurso de revista limitar-se-á à
questão admitida (cumulação dos
adicionais de periculosidade e
insalubridade), tendo em vista a
configuração do instituto da preclusão.
2. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE
PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 2.1. Em razão da
polêmica estabelecida quanto à
cumulação dos adicionais de
periculosidade e insalubridade, foi
instaurado Incidente de Recursos
Repetitivos nos autos do processo n°
TST- E- ED- RR- 239-55.2011.5.02.0319,
afetando à SDI-1, com a participação de
todos os Ministros integrantes da
referida Subseção, a questão jurídica
relativa ao tema “Cumulação de
Adicionais de Periculosidade e de
Insalubridade amparados em fatos
geradores distintos e autônomos”. 2.2.
Por sua vez, no dia 26/9/2019, a SDI-1,
órgão uniformizador de jurisprudência
interna corporis desta Corte Superior,
em sua composição plena, no julgamento
do Incidente de Recursos Repetitivos
suso mencionado, Tema Repetitivo n° 17,
Redator Designado Ministro Alberto Luiz
Bresciani de Fontan Pereira, colocou
uma pá de cal na controvérsia,
concluindo, por maioria, pela fixação
da tese jurídica de que “o art. 193, §
2º, da CLT foi recepcionado pela
Constituição Federal e veda a cumulação
dos adicionais de insalubridade e de
periculosidade, ainda que decorrentes
de fatos geradores distintos e
autônomos”. 2.3. Assim, por
determinação do § 2° do art. 193 da CLT,
totalmente em vigência em face da sua
compatibilidade com as normas
constitucionais, o trabalhador
submetido a agentes insalubres e
periculosos deverá optar pelo adicional
que lhe for mais benéfico, na medida em
que o legislador contemplou a
possibilidade de cumulação de
circunstâncias de exposição da saúde ou
da integridade física, mas rechaçou a de
superposição de adicionais. Recurso de
revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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