Sem prejuízo ao desenvolvimento urbano, loteador pode pedir cancelamento do procedimento de registro

Sem prejuízo ao desenvolvimento urbano, loteador pode pedir cancelamento do procedimento de registro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o loteador, ou quem se sub-rogou em seus direitos, pode pedir que seja cancelado o procedimento de registro do loteamento, a menos que haja prejuízo para o desenvolvimento urbano ou que tenha sido realizado algum melhoramento na área e em suas adjacências.

O colegiado deu provimento ao recurso de uma incorporadora de São Paulo, que, após comprar todos os lotes de uma área, requereu o cancelamento do procedimento de registro do loteamento.

Segundo o processo, em 1982, a empresa adquiriu um loteamento na cidade de São Paulo. Contudo, não estando interessada em manter o empreendimento, e como não havia sido realizada nenhuma obra no local, solicitou no cartório o cancelamento do procedimento de registro, mas o pedido foi negado.

O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão da empresa. O corregedor-geral de Justiça, porém, deu provimento a recurso administrativo do município para impedir o cancelamento – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar o mandado de segurança impetrado pela empresa. Para o tribunal, a incorporadora não teria legitimidade para requerer o cancelamento do loteamento.

Legitimidade

Ao STJ, a empresa alegou, entre outros pontos, que tem o direito de pleitear o cancelamento, pois adquiriu a totalidade do imóvel, sub-rogando-se nos direitos e deveres do loteador, conforme a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1979).

O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, afirmou que o artigo 23 da lei disciplina as hipóteses de cancelamento do registro do loteamento – entre elas, a do inciso II, que prevê pedido do loteador ou de quem se sub-rogou em seus direitos, enquanto nenhum lote tiver sido vendido. A administração pública, segundo a lei, só pode se opor ao cancelamento quando houver comprovado inconveniente para o desenvolvimento urbano ou quando tiver sido realizado algum melhoramento no local.

"A legitimidade para o pedido de cancelamento do procedimento de registro do loteamento necessita da anuência de todos aqueles que detêm direito sobre o terreno no qual se implementará o empreendimento. Se não comercializado nenhum lote, basta o loteador, proprietário da totalidade do terreno; ou se alienada alguma fração, o seu adquirente deve anuir no pedido", disse.

Segundo o ministro, no caso em análise, ficou comprovado que a empresa adquiriu a totalidade do terreno no qual seria feito o loteamento. Dessa forma, ele entendeu que a empresa se sub-rogou nos direitos do loteador, tal como define o artigo 29 da Lei 6.766/1979, sendo parte legítima para requerer o cancelamento.

Desenvolvimento urbano

De acordo com Moura Ribeiro, ficou constatado nos autos que não houve nenhum tipo de obra ou melhoramento no imóvel ou nos seus arredores, "razão pela qual a municipalidade não teria motivação para obstar o pedido de cancelamento".

O ministro destacou que o parcelamento do imóvel foi projetado na década de 1980 e não deve mais atender às necessidades urbanísticas ou ao bem-estar dos habitantes da cidade de São Paulo, "razão pela qual não se justifica o impedimento para o loteador cancelar o empreendimento idealizado há quase 40 anos, sem registro".

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 60.343 - SP (2019/0072435-1)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE : CAMPER EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS : FERNANDO BRANDÃO ESCUDERO - SP303073
MARCO ANTONIO BATISTA DE MOURA ZIEBARTH - SP296852
DEUANY BERG FONTES - SP350245
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : EDUARDO MIKALAUSKAS E OUTRO(S) - SP179867
EMENTA
REGISTRO PÚBLICO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CANCELAMENTO
DE PROCEDIMENTO DO PEDIDO DE LOTEAMENTO.
ADQUIRENTE DO TERRENO LOTEADO. AQUISIÇÃO DE TODOS
OS LOTES DO EMPREENDIMENTO. SUB-ROGAÇÃO NOS
DIREITOS DO LOTEADOR. LEGITIMIDADE PARA O PEDIDO DE
CANCELAMENTO DO PROCEDIMENTO. RECURSO PROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA.
1. De plano, vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto
contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo
Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do
Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.
2. O pedido de cancelamento do procedimento de registro do
loteamento pode ser requerido pelo loteador, ou quem por ele se
sub-rogou e vedada a pretensão nos casos de comprovado
inconveniente para o desenvolvimento urbano ou quando realizado
algum melhoramento na área loteada e adjacências.
3. Hipótese de empresa incorporadora e administradora de negócios
imobiliários que adquiriu todos os lotes do loteamento e se sub-rogou
nos direitos do loteador, possuindo legitimidade para requerer o
cancelamento do procedimento do registro do loteamento.
4. Cancelar o procedimento do pedido de registro de loteamento é
diferente de pedir o cancelamento do registro do loteamento, hipótese
em que a tradição para a Municipalidade já se operou; naquela outra
não.
5. Recurso provido, para conceder a ordem de mandado de segurança.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao recurso para conceder a ordem de
mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Dr(a). MARCO ANTONIO BATISTA DE MOURA ZIEBARTH, pela parte
RECORRENTE: CAMPER EMPREENDIMENTOS LTDA.
Brasília (DF), 18 de agosto de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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