STF definirá tese que marca o prazo para questionar preterição em concurso público

STF definirá tese que marca o prazo para questionar preterição em concurso público

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 766304, para reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que havia determinado a nomeação de uma candidata aprovada em concurso para professora da rede pública de ensino. A tese de repercussão geral do RE (Tema 683), que orientará a resolução de casos semelhantes sobrestados em outras instâncias, será fixada em outra sessão.

No caso em análise, uma candidata aprovada para o cargo de professora, em certame realizado em 2005, ajuizou mandado de segurança após o término do prazo de validade do concurso, afirmando ter direito à nomeação. De acordo com a professora, o fato de ter sido admitida, em 2008, por meio de contrato temporário indica a existência de vagas e, como já estava aprovada no concurso público, deveria ser nomeada para ocupar um dos cargos previstos no edital.

O TJ-RS entendeu ser possível ajuizar a ação, mesmo depois de esgotado o prazo de validade do concurso, e determinou a nomeação da autora da ação para o cargo de professora da disciplina de Ciências Físicas e Biológicas no ensino fundamental do Município de Gravataí. No recurso ao STF, o governo estadual afirma que a celebração de contratos emergenciais após o prazo de validade do concurso não implica preterição dos candidatos considerados aprovados, mas que não tiverem sido nomeados para assumir o cargo público.

O relator do RE, ministro Marco Aurélio, propõe fixar a tese de que a nomeação por via judicial deve ser questionada durante o prazo de validade do concurso. Ele foi acompanhado pela ministra Rosa Weber e pelo ministro Luiz Fux. Os ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso consideram que, além de a ação ter sido ajuizada durante a validade do concurso, a sua motivação deve ser a preterição, que também deve ter ocorrido dentro deste prazo.

Por sua vez, o ministro Edson Fachin, que apresentou voto-vista na sessão desta tarde, entende que a alegação de preterição pode ser questionada mesmo após o prazo de validade do concurso, desde que respeitado o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto-Lei 20.910/1932 (artigo 1º). Ainda de acordo com o ministro Fachin, é necessário que a alegada preterição tenha ocorrido durante o prazo de validade do certame. Essa corrente é integrada pelos ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski.

Processo relacionado: RE 766304

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Termos do Dicionário Jurídico

Veja a definição legal de termos relacionados

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.430 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos