Não cabe condenação em honorários na cautelar de caução prévia

Não cabe condenação em honorários na cautelar de caução prévia

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ação cautelar de caução prévia à execução fiscal não enseja condenação em honorários advocatícios contra nenhuma das partes.

Por unanimidade, os ministros deram parcial provimento a recurso especial apresentado pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local.

A controvérsia se originou de ação cautelar de caução – com pedido de expedição de certidão positiva com efeito de negativa –, promovida antes da propositura da execução fiscal, com o fim de oferecer bens em garantia prévia.

A decisão de primeiro grau acolheu o seguro-garantia oferecido à execução fiscal e condenou o requerente ao pagamento de honorários, em razão do princípio da causalidade.

O Tribunal de Justiça inverteu o ônus de sucumbência para condenar o Estado de Mato Grosso do Sul – ao qual foi imputada a causalidade pela ação cautelar – a pagar os honorários. 

No recurso especial submetido ao STJ, o ente público sustentou ser descabida a sua condenação em honorários de sucumbência na ação cautelar proposta para antecipar garantia de futura execução fiscal.

Jurisprudência

O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, destacou que a conclusão do acórdão recorrido não encontra amparo na jurisprudência do STJ, segundo a qual não pode ser imputada ao ente federativo, à luz do princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios em razão do não ajuizamento da execução em prazo inferior ao limite legal (REsp 1.703.125).

Para o ministro, a cautelar prévia de caução é mera antecipação de fase de penhora na execução fiscal e, em regra, é promovida no exclusivo interesse do devedor.

"Atribuir ao ente federado a causalidade pela cautelar de caução prévia à execução fiscal representa imputar ao credor a obrigatoriedade da propositura imediata da ação executiva, retirando-se dele a discricionariedade da escolha do momento oportuno para a sua proposição e influindo diretamente na liberdade do exercício de seu direito de ação", afirmou.

De acordo com o relator, é assegurado ao devedor o direito de, inicialmente, ofertar bens à penhora na execução fiscal, de modo que também não é possível considerar que ele deu causa indevida à medida cautelar tão somente por provocar a antecipação dessa fase processual.

"A questão decidida na ação cautelar prévia de caução tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes", concluiu Gurgel de Faria.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.521.312 - MS (2019/0168843-4)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR : RENATO MAIA PEREIRA - MS011964B
AGRAVADO : WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS : ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO - RJ108708
ARIANE COSTA GUIMARÃES - DF029766
RICARDO DE OLIVEIRA COSENTINO - RJ155017
FERNANDA DE OLIVEIRA PHEBO MARANHÃO - RJ211049
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE CAUÇÃO PRÉVIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTES.
RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. A cautelar prévia de caução configura-se como mera antecipação de
fase de penhora na execução fiscal e, via de regra, é promovida no
exclusivo interesse do devedor.
2. Atribuir ao ente federado a causalidade pela cautelar de caução
prévia à execução fiscal representa imputar ao credor a obrigatoriedade
da propositura imediata da ação executiva, retirando-se dele a
discricionariedade da escolha do momento oportuno para a sua
proposição e influindo diretamente na liberdade de exercício de seu
direito de ação.
3. Ao devedor é assegurado o direito de inicialmente ofertar bens à
penhora na execução fiscal, de modo que também não é possível
assentar que ele deu causa indevida à medida cautelar tão somente por
provocar a antecipação dessa fase processual.
4. Hipótese em que a questão decidida nesta ação cautelar tem natureza
jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não
guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios
em desfavor de qualquer da partes.
5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer do Agravo e, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 09 de junho de 2020 (Data do julgamento).
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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