Ajudante de entrega de bebidas consegue indenização por transportar dinheiro

Ajudante de entrega de bebidas consegue indenização por transportar dinheiro

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) e a Horizonte Express Transportes Ltda. a pagar R$ 5 mil de indenização a um ajudante de entrega de bebidas pernambucano que tinha de transportar os valores correspondentes às entregas. A decisão colegiada seguiu o entendimento jurisprudencial que considera ato ilícito do empregador exigir que o empregado transporte valores sem ter a devida habilitação. 

Função

O empregado contou que fazia a entrega das bebidas, recebia os respectivos valores em espécie ou em boletos e depois retornava com a equipe (dois ajudantes e um motorista) à empresa para prestar contas. 

Dano

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença, por entender que não houve registro de qualquer dano emocional suportado pelo empregado. Para o TRT, na função de entregador, o empregado não se expõe a potencial situação de risco por conduta antijurídica passível de ser imputada à empresa.

Proteção

Segundo o ministro Alexandre Ramos, relator do recurso de revista do ajudante, a jurisprudência do TST considera ato ilícito do empregador a exigência de que o empregado desempenhe a atividade de transporte de valores para a qual não tenha habilitado. A ilicitude justifica o pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da potencial exposição do empregado à situação de risco. 

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1013-78.2015.5.06.0143

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E
13.467/2017. DESPACHO DE
ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA
DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016.
DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES.
EMPREGADO NÃO HABILITADO. ENTREGADOR DE
BEBIDAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. A jurisprudência desta Corte
firmou-se no sentido de que a conduta do
empregador, ao exigir do empregado o
desempenho da atividade de transporte
de valores, para a qual não fora
habilitado, configura ato ilícito e,
portanto, enseja o pagamento de
indenização por danos morais em razão da
exposição potencial do trabalhador à
situação de risco. Ressalva de
entendimento deste Relator. II. Cabe
ressaltar que o reconhecimento de que a
causa oferece transcendência política
(art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se
limita à hipótese em que haja verbete
sumular sobre a matéria; haverá
igualmente transcendência política
quando demonstrado o desrespeito à
jurisprudência pacífica e notória do
Tribunal Superior do Trabalho
sedimentada em Orientação
Jurisprudencial ou a partir da fixação
de tese no julgamento, entre outros, de
incidentes de resolução de recursos
repetitivos ou de assunção de
competência, bem como, na hipótese do
Supremo Tribunal Federal, no julgamento
de recurso extraordinário com
repercussão geral ou das ações de
constitucionalidade. Trata-se de
extensão normativa do conceito de
transcendência política, prevista no
art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir,
sobretudo, da sua integração com o novo
sistema de resolução de demandas
repetitivas inaugurado pelo Código de
Processo Civil de 2015, cujas decisões
possuam caráter vinculante (exegese dos
arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015).
Ademais, ainda que assim não fosse, o
próprio § 1º do art. 896-A da CLT
estabelece que os indicadores de
transcendência nele nominados não
constituem cláusula legal exaustiva,
mas possibilita o reconhecimento de
indicadores "entre outros". III. Nesse
contexto, ao concluir que o transporte
de valores realizado pelo Reclamante,
empregado de empresa distribuidora de
bebidas, não habilitado para tal
atividade, não configura dano moral, o
Tribunal Regional contrariou a
jurisprudência deste Tribunal Superior
e violou o art. 5º, X, da CF/88.
Demonstrada transcendência política da
causa e violação do art. 5º, X, da CF/88.
IV. Recurso de revista de que se
conhece, por violação do art. 5º, X, da
CF/88, e a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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