Motorista que transportava e sacava cheques ficava exposto a situação de risco
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu indenização de R$ 10 mil a título de dano moral a um motorista do Grupo Cassol, de Rondônia, que transportava cheques e boletos sem a devida capacitação para executar a tarefa. A decisão foi tomada com base na jurisprudência do TST de que o transporte de cheques expõe o empregado a riscos da mesma forma que o transporte de dinheiro em espécie.
Saques
O empregado argumentou, na reclamação trabalhista, que transportava valores da ordem de R$ 120 mil diariamente a serviço do grupo. Segundo ele, sacava cheques para pagar boletos e serviços prestados por terceiros e, na época do pagamento dos empregados, chegava a sacar R$ 500 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) manteve o entendimento do juízo de primeiro grau de que não havia o transporte de dinheiro, mas de malotes com cheques e boletos, o que não é suficiente para deferir a indenização.
Risco
No recurso de revista, o motorista argumentou que não tinha capacitação para realizar a tarefa e que o dano moral é presumido por estar submetido a situação de risco.
Medida de segurança
O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o transporte de cheques expõe o empregado a risco da mesma forma que o transporte de dinheiro. A situação do empregado demonstra, a seu ver, que a empresa foi negligente em relação à adoção das medidas de segurança dispostas na Lei 7.102/83 e, por isso, o motorista tem direito ao recebimento de indenização por danos morais.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Processo: RR-660-81.2017.5.14.0131
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO
PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE DE CHEQUES E BOLETOS.
EXPOSIÇÃO A SITUAÇÃO DE RISCO. VALOR
ARBITRADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL
REAIS).
O Tribunal Regional indeferiu o pedido
de indenização por danos morais com o
fundamento de que o reclamante não
transportava dinheiro em espécie, e sim
cheques e boletos, concluindo que tal
circunstância não seria suficiente para
ensejar a reparação indenizatória. A
jurisprudência desta Corte tem-se
firmado no sentido de que o transporte
de cheques também expõe o empregado a
riscos da mesma forma que o transporte
de numerário, pois demonstra que o
empregador negligencia a adoção de
medidas de segurança, exigidas pela Lei
nº 7.102/83, fazendo jus o trabalhador
ao recebimento de indenização por danos
morais (precedentes). Decisão regional
que merece reforma para condenar a
reclamada ao pagamento de indenização
por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze
mil reais).
Recurso de revista conhecido e provido.