MP do Trabalho não tem legitimidade para atuar no STJ como parte

MP do Trabalho não tem legitimidade para atuar no STJ como parte

Integrante do Ministério Público da União (MPU), o Ministério Público do Trabalho (MPT) tem competência constitucional para atuar perante a Justiça do Trabalho, mas não há previsão legislativa ou jurisprudencial para que atue como parte em processos no Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois essa atribuição é reservada aos membros do Ministério Público Federal (MPF) – que também integra o MPU.

O entendimento foi estabelecido pela Primeira Seção do STJ. Ao analisar um conflito de competência, o colegiado manteve decisão segundo a qual cabe à Justiça Federal julgar ação civil pública em que se discute o recolhimento da contribuição destinada ao Plano de Assistência Social (Lei 4.870/1965) por indústria do segmento sucroalcooleiro. Como consequência do julgamento do conflito de competência, os ministros anularam as decisões que haviam sido proferidas pela Justiça do Trabalho na ação.

No pedido de reconsideração do julgamento, o MPT – que propôs a ação civil pública em primeiro grau – defendeu seu direito de intervir no processo, invocando, nesse sentido, a interpretação extensiva da jurisprudência do STJ segundo a qual os Ministérios Públicos estaduais podem atuar em recursos que tramitam na corte quando forem os autores das ações originais na Justiça estadual.

Segundo o MPT, nos tribunais superiores, não é possível confundir a atuação do Ministério Público como parte da ação e como fiscal da lei (papel reservado ao MPF), entendimento que também teria sido firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

MPT e MPU

A relatora, ministra Regina Helena Costa, reconheceu que, de fato, o STF adotou a tese – com repercussão geral – de que os Ministérios Públicos estaduais podem atuar diretamente como partes nos tribunais superiores, em razão da não existência de vinculação ou subordinação entre eles e o MPU.

Entretanto, essa conclusão – como ponderou a ministra – não poderia ser estendida ao MPT, órgão vinculado ao próprio MPU, nos termos da alínea b do inciso I do artigo 128 da Constituição Federal.

"Com efeito, o Ministério Público do Trabalho integra a estrutura do Ministério Público da União, atuando perante o Tribunal Superior do Trabalho, não possuindo legitimidade para funcionar no âmbito desta Corte Superior, atribuição essa reservada aos subprocuradores-gerais da República – integrantes do quadro do Ministério Público Federal", concluiu a relatora ao não conhecer do recurso do MPT.

AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 122940 - MS (2012/0114302-1)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE : MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
AGRAVADO : R. DECISÃO DE FLS 148/149
INTERES. : DESTILARIA CENTRO OESTE IGUATEMI LTDA
ADVOGADO : WILSON CARLOS MARQUES DE CARVALHO E
OUTRO(S) - MS010912
INTERES. : UNIÃO
PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DIRETAMENTE PERANTE O SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 1973.
II – Os Ministérios Públicos dos Estados podem atuar, diretamente, na
condição de partes, perante os Tribunais Superiores, em razão da não
existência de vinculação ou subordinação entre o Parquet Estadual e o
Ministério Público da União. Precedentes.
III – Tal orientação, todavia, não pode ser amoldada ao Ministério Público do
Trabalho, órgão vinculado ao Ministério Público da União, conforme dispõe o
art. 128, I, b, da Constituição da República. Ausente a legitimidade recursal do
ora Agravante.
V – Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Napoleão Nunes
Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 07 de abril de 2020 (Data do Julgamento)
Ministra Regina Helena Costa
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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