Negado o restabelecimento do auxílio-invalidez a um militar reformado

Negado o restabelecimento do auxílio-invalidez a um militar reformado

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou a um militar reformado por invalidez permanente o restabelecimento do auxílio-invalidez.

Em seu recurso, o autor sustentou que os documentos constantes no processo comprovam a necessidade de cuidados permanentes de enfermagem, e, com isso, deveria ser deferido o pagamento do benefício.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, afirmou que o auxílio-invalidez “é um direito pecuniário devido ao militar reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo desde que a Junta Militar de Saúde constate a necessidade de internação especializada – militar ou não –, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem –, ou homologue o recebimento de tratamento residencial, por prescrição médica, com a necessidade de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem”.

O magistrado destacou que, de acordo com laudo pericial, é possível concluir pela desnecessidade de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem ao requerente, uma vez que o ex-militar pode seguir seu tratamento em consultas ambulatoriais regulares, sendo realizadas em sua casa, em consultório ou hospital.

“Desse modo, mostra-se inviável a concessão do benefício requestado, ante a ausência de comprovação da necessidade de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial. Restando comprovada a validade do ato administrativo que reconheceu a inexistência do direito da parte autora ao recebimento do auxílio-invalidez”, concluiu o magistrado.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo nº: 0002486-71.2012.4.01.3815

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TRF1 - Tribunal Regional Federal da 1ª Região) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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