Empregados da Vale receberão justa remuneração por criação de invento

Empregados da Vale receberão justa remuneração por criação de invento

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o direito de dois ex-técnicos da Vale S.A., em Vitória (ES), de serem remunerados por equipamento que criaram para a empresa. A Vale, ao contestar a condenação, afirmava que o invento fora desenvolvido com a utilização de insumos fornecidos por ela e dentro do horário de trabalho. Segundo o colegiado, a Vale detém a propriedade do invento, mas os empregados devem receber justa remuneração.

Limites

Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2004, os técnicos disseram que idealizaram e construíram um equipamento denominado “segregador pneumático de filtros de óleo”. Segundo eles, a invenção trouxe benefícios e vantagens à Vale e a seus empregados, além dos ganhos econômicos. Nesse sentido, pediram o pagamento de indenização ou justa remuneração correspondente à metade do ganho econômico obtido com a invenção.

Propriedade exclusiva

Ao contestar as afirmações dos empregados, a Vale disse que o desenvolvimento técnico que gerou o segregador de filtros resultou das atividades naturalmente exercidas pelos empregados, que se utilizaram de meios do empregador para a criação do equipamento. A situação, no seu entender, tornou a invenção de sua exclusiva propriedade.  A empresa sustentou ainda que o equipamento já existia no mercado antes de ser criado pelos empregados.

Benefícios

Ao reconhecer o direito dos empregados a uma compensação financeira pelo invento, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) observou que o segregador resultou em melhoria funcional e produtividade, “em inegável benefício da Vale”. Com esse entendimento, fixou indenização no valor de R$ 39 mil, correspondente a 50% do proveito econômico obtido pela empresa com o equipamento, dividido em partes iguais entre os técnicos.

Justa remuneração

O relator do recurso de revista da Vale, ministro Breno Medeiros, disse que, diante do contexto apresentado pelo TRT, trata-se da modalidade invenção de empresa, previsto no artigo 91, parágrafo 2.º, da Lei de Propriedade Intelectual (Lei 9.279/1996), que não decorre da atividade contratada ou da natureza do cargo, mas da contribuição pessoal do empregado ou grupo de empregados. Nesse caso, o empregador tem o direito exclusivo de licença de exploração, mas a propriedade é comum, em partes iguais. “No entanto cabe ao empregador a obrigação de pagar ao empregado inventor uma compensação financeira”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-495-51.2014.5.17.0003 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Extrai-se que
o e. Tribunal Regional se manifestou de
forma expressa e fundamentada sobre os
temas tidos por omissos pela reclamada.
Dessa forma, não se verifica violação
aos arts. 93, inciso IX, da Constituição
Federal e 832 da CLT. Agravo não
provido. CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESTITUIÇÃO DO PERITO. Registrado no
acórdão recorrido que por ser o INPI
entidade de registro de patente, não
torna os seus profissionais “os únicos
aptos a realizarem perícia em ações
judiciais que envolvam direitos de
propriedade industrial, sendo
plenamente admissível a nomeação de
especialistas não vinculados ao
referido instituto, desde que tenham
conhecimento específico no ramo objeto
da perícia, como ocorrido no caso”.
Sobre a alegada nulidade da perícia, o
Tribunal de origem consignou que “o fato
de o perito ter consultado apenas o
banco de dados do INPI, a impugnação se
apresenta tardia e, portanto, preclusa,
na medida em que realizada somente em
sede recursal.”. Além disso, no acórdão
regional, há registro de que a reclamada
não requereu realização de nova
perícia, e que a sua impugnação foi
tardia e genérica. Por fim, concluiu o
e. Tribunal Regional que o perito
designado pelo Juízo possui competência
técnica para realizar a perícia. Por
todo o exposto, não restou demonstrado
o alegado cerceamento de defesa
indicado pela parte, visto que a
reclamada deixou de impugnar o laudo
pericial no momento processual
adequado, tendo se insurgido quando já
preclusa a oportunidade, e ainda, ficou
registrado na decisão regional, de
forma expressa, a competência técnica
do expert designado pelo Juízo.
Incólumes, portanto, os artigos 156,
157, 465, III, 468, II, 469, 473, IV, e
480 do CPC/15, que tratam, em síntese,
sobre a designação do perito pelo
magistrado e a realização de nova
perícia. Agravo não provido. DIREITO DE
PROPRIEDADE. REMUNERAÇÃO DECORRENTE DA
UTILIZAÇÃO DE INVENTO CRIADO POR
TRABALHADOR NO CURSO DO CONTRATO DE
TRABALHO. ART. 91, § 2º, DA LEI N.º
9.279/96. A presente discussão diz
respeito ao direito de remuneração
decorrente de propriedade intelectual
referente à invenção, previsto no § 2.º
do art. 91 da Lei n.º 9.279/96 (Lei de
Propriedade Industrial), em que a Vale
S.A., utilizando equipamento criado
pelos reclamantes, obteve benefícios em
razão de significativo aumento de
produtividade. A invenção de empresa ou
de estabelecimento, disposta no art. 91
da Lei n.º 9.279/96, não decorre da
atividade contratada ou da natureza do
cargo, mas da contribuição pessoal do
empregado ou grupo de empregados, que
utiliza recursos, dados, meios,
materiais, instalações ou equipamentos
do empregador. Nesse caso, o empregador
possui o direito exclusivo de licença de
exploração, embora a propriedade do
invento seja comum, em partes iguais,
cabendo, no entanto, ao empregador a
obrigação de pagar ao empregado
inventor uma compensação (justa
remuneração, nos termos do § 2.º do
referido dispositivo), exceto expressa
disposição contratual em contrário.
Sendo mais de um empregado, a parte que
lhes couber será dividida igualmente
entre todos, ressalvado ajuste em
contrário. No caso dos autos, o e. TRT
concluiu que o equipamento desenvolvido
pelos reclamantes cuida-se de ato
inventivo e resultou em melhoria
funcional traduzida em maior
produtividade para a reclamada, que já
utiliza o referido equipamento, de
maneira que os empregados fazem jus à
justa remuneração, registrando-se,
ainda, que “a inovação não resultou da
natureza do serviço para o qual os
reclamantes foram contratados, mas de
contribuição pessoal destes com o
concurso de recursos, dados, meios,
matérias, instalações e equipamentos da
reclamada”. Nesse contexto, em face do
quadro fático delineado no acórdão
recorrido, estamos a tratar da
modalidade invenção de empresa, tendo
os empregados, portanto, direito ao
recebimento de uma “justa remuneração”,
com fundamento no art. 91, § 2.º, da Lei
9.279/96, porquanto o invento não foi
objeto de prévia contratação, sendo ele
extracontratual, e que a empresa obteve
vantagem financeira em face da
utilização do invento. Julgados. Não se
vislumbra violação do § 2.º do art. 91,
§ 2.º, da Lei n.º 9.279/96, mas, ao
revés, a sua observância. Agravo não
provido. MULTA POR EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Conquanto o
art. 1.022 do CPC preveja utilização dos
embargos de declaração para suprir
omissões, contradições e obscuridades
porventura existentes no julgado, o
art. 1.026 do mesmo diploma legal, em
seu § 2º, autoriza a imposição de multa
quando o referido remédio processual
for utilizado com finalidade meramente
protelatória, como no caso, razão pela
qual não há falar em ofensa ao
dispositivo invocado. Agravo não provido.

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