Tanques de óleo diesel não enterrados dão direito ao adicional de periculosidade a teleoperadora
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário de uma teleoperadora de atendimento ao cliente da Gol Linhas Aéreas S.A. que trabalhava em prédio vertical que armazenava líquido inflamável em tanques não enterrados. O colegiado decidiu conforme a jurisprudência do Tribunal, que considera de risco toda área interna da construção vertical.
Reservatórios
Consta dos autos que a empregada não trabalhava onde estavam os reservatórios de óleo, mas que existem no prédio dois grupos geradores, um de 300 KVA e outro de 400 KVA, com dois tanques de 250 litros de óleo diesel cada um, interligados por tubulações metálicas.
Segurança
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia excluído da condenação da empresa o pagamento do adicional e os honorários periciais determinado na sentença, por entender que a empregada não trabalhava no local onde estavam os reservatórios de óleo. Para o TRT, a área de risco não é todo o prédio, mas apenas a bacia de segurança.
Risco
Segundo o relator do recurso de revista da teleoperadora, ministro Alexandre Ramos, observa-se, da decisão do TRT, que os tanques instalados no prédio não estavam enterrados. Dessa forma, todo o interior do edifício deve ser considerado como área de risco, como dispõe a Orientação Jurisprudencial (OJ) 385 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
Responsabilização
Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença em que o pedido da empregada fora julgado procedente e, em consequência da responsabilização da empresa pelo pagamento dos honorários periciais, determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do recurso ordinário da empresa sobre esse tema.
Processo: RR-1000048-51.2016.5.02.0049
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA
DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL.
PRÉDIO VERTICAL. AMBIENTE FECHADO.
TANQUES NÃO ENTERRADOS.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Hipótese em que a Corte Regional
decidiu que o Reclamante não faz jus ao
pagamento do adicional de
periculosidade, por considerar que a
área de risco relativa aos tanques
contendo líquidos inflamáveis, não
enterrados, armazenados em recinto
fechado, não é todo o prédio, mas apenas
a bacia de segurança. II. Demonstrada
transcendência política da causa e
contrariedade à Orientação
Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST.
III. Agravo de instrumento de que se
conhece e a que se dá provimento, para
determinar o processamento do recurso
de revista, observando-se o disposto no
ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.
B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA
RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E
13.467/2017.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL.
PRÉDIO VERTICAL. AMBIENTE FECHADO.
TANQUES NÃO ENTERRADOS.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.