Mensagens em e-mail de professor podem ser utilizadas como prova para descaracterizar assédio

Mensagens em e-mail de professor podem ser utilizadas como prova para descaracterizar assédio

Não constitui ilegalidade o empregador monitorar e rastrear a atividade do empregado em e-mail corporativo. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o recurso de um ex-professor do Instituto de Ensino Superior de Palhoça (Fatenp), de Florianópolis (SC), que teve mensagens rastreadas pela empresa para provar que não houve assédio moral contra o docente.  Segundo o colegiado, a prova é lícita.

Assédio

Na ação trabalhista, ajuizada em agosto de 2014, o professor disse que sofria assédio moral dentro do instituto. Para tanto, apresentou cópia de atas de reuniões e transcrições de gravações realizadas durante reuniões.

A empresa, em sua defesa, apresentou diversas mensagens eletrônicas trocadas entre o professor, a partir de seu e-mail particular, endereçadas ao e-mail institucional de seu irmão, que também trabalhava no estabelecimento. Segundo a Fatenp, as mensagens deixariam patente que foi o professor quem havia sido desrespeitoso com o empregador.

Licitude da prova

Tanto a Vara do Trabalho de Palhoça quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) consideraram lícita a prova documental consistente nas mensagens. Para o TRT, o acesso, pelo empregador ao conteúdo do e-mail corporativo fornecido ao empregado para o exercício de suas atividades funcionais não ofende ao direito à intimidade e ao sigilo das comunicações e das correspondências, “ainda mais quando se trata de material destinado à defesa em processo judicial”.

No recurso de revista, o professor argumentou que jamais havia utilizado o correio eletrônico da Fatenp para enviar mensagens particulares e que todas as mensagens trazidas aos autos haviam sido retiradas do e-mail corporativo do seu irmão, também professor. Segundo ele, a empresa teria usado de meios ilícitos para ter acesso aos documentos.

Rastrear e checar

De acordo com o relator, ministro Alexandre Ramos, o e-mail corporativo ostenta a natureza jurídica de ferramenta de trabalho. Dessa forma, é permitido ao empregador monitorar e rastrear a atividade do empregado, “isto é, checar as mensagens, tanto do ponto de vista formal (quantidade, horários de expedição, destinatários etc.) quanto sob o ângulo material ou de conteúdo”. Ainda, segundo ele, é lícita a prova assim obtida. 

Processo: RR-1347-42.2014.5.12.0059

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº
13.467/2017.
1. PROVA ILÍCITA. "E-MAIL"
CORPORATIVO. ACESSO E UTILIZAÇÃO DO
CONTEÚDO DAS MENSAGENS DOS EMPREGADOS
PELO EMPREGADOR. POSSIBILIDADE. NÃO
CONHECIMENTO.
I. Consoante entendimento consolidado
neste Tribunal, o e-mail corporativo
ostenta a natureza jurídica de
ferramenta de trabalho. Daí porque é
permitido ao empregador monitorar e
rastrear a atividade do empregado em
e-mail corporativo, isto é, checar as
mensagens, tanto do ponto de vista
formal (quantidade, horários de
expedição, destinatários etc.) quanto
sob o ângulo material ou de conteúdo,
não se constituindo em prova ilícita
a prova assim obtida. II. Não viola
os arts. 5º, X e XII, da Constituição
Federal, portanto, o acesso e a
utilização, pelo empregador, do
conteúdo do “e-mail” corporativo.
III. Acórdão regional proferido em
consonância ao entendimento desta
Corte Superior. IV. Recurso de
revista de que não se conhece.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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