Justiça do Trabalho julgará recolhimento indevido do Imposto de Renda de portuário
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência Justiça do Trabalho para julgar uma ação que envolve indenização decorrente de descontos do Imposto de Renda efetuados indevidamente pelo Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Estado do Espírito Santo (Ogmo) sobre a remuneração de um portuário. O processo deverá retornar ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) para que o recurso do empregado seja examinado.
Férias
O portuário alegou, na ação trabalhista, que nunca havia usufruído de férias durante o contrato de trabalho. Segundo ele, o Ogmo efetuava o pagamento das férias não gozadas de forma indenizada, mas retinha o Imposto de Renda sobre esses valores, em contrariedade ao Código Tributário Nacional.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) considerou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar a ação, por entender que a pretensão, que envolve a União, não decorreria da relação de trabalho e deveria ser postulada na Justiça competente.
Indenização
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Alberto Bresciani, observou que a pretensão não é de devolução dos valores, mas de indenização compensatória pelo desconto indevido em sua remuneração. “Não há sequer pretensão deduzida contra a União, sujeito ativo tributário do Imposto de Renda”, assinalou. “Tratando-se de demanda sobre matéria relativa ao contrato de trabalho, em flagrante prejuízo ao trabalhador, não há como afastar a competência da Justiça do Trabalho”. Segundo o relator, se a Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais, também o é para julgar a irregularidade dos descontos efetuados.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1826-51.2017.5.17.0007
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. PROVIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO.
IMPOSTO DE RENDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES
RECOLHIDOS INCORRETAMENTE. Evidenciada
potencial violação do art. 114, I, da
Constituição Federal, merece
processamento o recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e
provido. II - RECURSO DE REVISTA. RITO
SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO
TRABALHO. IMPOSTO DE RENDA. DEVOLUÇÃO
DE VALORES RECOLHIDOS INCORRETAMENTE.
Versando a demanda sobre matéria
relativa ao contrato de trabalho, no
caso, o incorreto recolhimento do
imposto de renda procedido pelo órgão
gestor de mão de obra, em nítido
prejuízo ao trabalhador, não há como se
afastar a competência desta Justiça
Especializada. Recurso de revista
conhecido e provido.