TST não reconhece fraude em acordo entre motorista e trio elétrico baiano

TST não reconhece fraude em acordo entre motorista e trio elétrico baiano

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a ação em que um ex-motorista do Trio Elétrico da Banda Chiclete com Banana pretendia invalidar acordo homologado em juízo, alegando vício de consentimento. Segundo o colegiado, a rescisão desse tipo de acordo, com alegação de lide simulada, necessita de prova incontestável, que não foi apresentada.

Muitos carnavais

Na ação rescisória, o motorista disse que havia conduzido o trio elétrico desde 1996 por todo o Brasil, para apresentações em micaretas e nos carnavais baianos. Em 2008, sustentou que teria sido induzido pelos empregadores a procurar uma advogada de confiança da Mazana Empreendimentos Artísticos e Publicidade Ltda., denominação social da banda, e que ela teria colhido sua assinatura, dizendo que resolveria o problema nos melhores termos possíveis. 

Ainda segundo o profissional, a advogada ajuizou a reclamação trabalhista e, antes da audiência inicial, teria tratado o acordo, no valor líquido de R$ 2.711, homologado pela 37ª Vara do Trabalho de Salvador (BA). A sentença transitou em julgado e, em 2010, ele buscou invalidar o acordo por meio de ação rescisória, com a alegação de que teria sido alvo de uma fraude trabalhista.

Ação rescisória

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) anulou o acordo, por entender que a empresa, em conluio com a advogada, a pretexto de representar o trabalhador, havia utilizado o processo para conseguir fim proibido por lei. No recurso ao TST, a Mazana sustentou que não há prova alguma do vício de consentimento na transação homologada judicialmente.

“Casadinha” não provada

Para o relator do recurso, ministro Dezena da Silva, a situação descrita pelo trabalhador seria vulgarmente conhecida nos meios forenses como “casadinha”, ou lide simulada. Nesse caso, cabia ao motorista a prova inequívoca de que teria sido induzido a assinar o acordo. “Essa prova não existe nos autos”, destacou.

O ministro assinalou que o argumento que sustentava a pretensão de invalidar o acordo estaria no fato de a empresa ter providenciado a assistência de advogado para propor uma reclamação trabalhista simulada. Segundo o relator, a constatação de que a advogada não tinha conexão profissional com a empresa se fortalece diante da verificação de que, nos 75 processos trabalhistas existentes contra a Mazana no TRT da 5ª Região, ela só participou na ação trabalhista movida pelo motorista.

Por unanimidade, foi dado provimento ao recurso ordinário da empresa para julgar improcedente a ação rescisória. Dessa forma, foi mantida a validade do acordo homologado.

Processo:  RO-561-15.2010.5.05.0000 

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA
AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
PEDIDO RESCISÓRIO CALCADO NO ART. 485,
VIII. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR
TRANSAÇÃO. LIDE SIMULADA. VÍCIO DE
CONSENTIMENTO NÃO PROVADO. A sentença
homologatória de acordo judicial, por
si só, não é passível de rescisão,
quando não explicitados os motivos de
convencimento do juiz, de acordo com o
item IV da Súmula n.º 298 do TST. Assim,
em caso de homologação de acordo
judicial, o pleito rescisório calcado
no art. 485, VIII, do CPC de 1973 exige
prova inequívoca da ocorrência de um dos
vícios previstos nos arts. 138 e
seguintes do Código Civil, à luz das
diretrizes estabelecidas pelo art. 333,
I, do CPC/1973, especialmente quando se
alega, como causa de pedir, a ocorrência
de lide simulada. Nesse sentido, a
ausência de prova robusta a demonstrar
a simulação, mormente no que concerne à
alegação de indicação, por parte da
empresa ré, de advogado para patrocinar
a reclamação trabalhista ajuizada pelo
autor, leva a concluir pela não
ocorrência do erro substancial e,
consequentemente, pela inexistência da
causa de rescindibilidade. Recurso
ordinário provido para julgar
improcedente a ação.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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