STJ decide que arma de fogo pode ser penhorada em execução fiscal
Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a penhora de arma de fogo em execução fiscal, desde que o juízo da execução observe as restrições impostas pela legislação (Lei 10.826/2003) em relação à venda e aquisição do artefato.
A controvérsia julgada pelo colegiado teve origem em ação de execução fiscal promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Após muitas diligências na busca de bens passíveis de penhora – sem sucesso –, a exequente localizou no Sistema Nacional de Armas um revólver calibre 38 registrado como propriedade da parte executada.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido da Anatel de penhora efetiva do bem, sob o argumento de que a aquisição de arma de fogo deve atender aos requisitos do artigo 4º da Lei 10.826/2003, o que inviabiliza a penhora e a respectiva alienação por iniciativa particular ou por leilão judicial eletrônico ou presencial.
No recurso especial ao STJ, a Anatel pediu a reforma do acórdão do TRF4, alegando que contrariou a legislação federal.
Alienação regulamentada
Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, entre as hipóteses excepcionais de impenhorabilidade descritas no artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) não se inclui a arma de fogo.
"O inciso I da norma estabelece de forma geral que são impenhoráveis os bens inalienáveis, mas esse não é o caso das armas e munições, cuja comercialização e aquisição são regulamentadas, com diversas restrições, pela Lei 10.826/2003", explicou.
O ministro destacou ainda que a alienação judicial de armas de fogo em procedimentos executivos é prevista pela Portaria 036-DMB, de 1999, do Ministério da Defesa, que, em seu artigo 48, parágrafo único, estabelece: "A participação em leilões de armas e munições só será permitida às pessoas físicas ou jurídicas que preencherem os requisitos legais vigentes para arrematarem tais produtos controlados".
Ao dar provimento ao recurso especial da agência reguladora, o ministro acrescentou que, "não se incluindo nas excepcionais hipóteses legais de impenhorabilidade, a arma de fogo pode ser penhorada e expropriada, desde que assegurada pelo juízo da execução a observância das mesmas restrições impostas pela legislação de regência para a sua comercialização e aquisição".
RECURSO ESPECIAL Nº 1.866.148 - RS (2020/0059032-1)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES
RECORRIDO : GULARTE & MOREIRA LTDA
RECORRIDO : JOCEL GULARTE
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ARMA DE FOGO.
POSSIBILIDADE. BEM ALIENÁVEL. AQUISIÇÃO REGULAMENTADA
PELA LEI 10.826/2003. HIPÓTESE NÃO INCLUÍDA NO ROL DE BENS
IMPENHORÁVEIS DO ART. 833 DO CPC/2015. ALIENAÇÃO EM HASTA
PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DAS MESMAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS
PARA A COMERCIALIZAÇÃO.
1. Em Execução Fiscal promovida pela Anatel, o Tribunal de origem decidiu que
a "aquisição de arma de fogo, pelo interessado, deve atender aos requisitos do art.
4º da Lei 10.826/03, o que inviabiliza a penhora e a respectiva alienação por
iniciativa particular ou por leilão judicial eletrônico ou presencial".
2. Entre as excepcionais hipóteses de impenhorabilidade descritas no art. 833 do
CPC/2015 não se inclui a arma de fogo. O inciso I da norma estabelece de forma
geral que são impenhoráveis os bens inalienáveis, mas esse não é o caso das
armas e munições, cuja comercialização e aquisição são regulamentadas, com
diversas restrições, pela Lei 10.826/2003.
3. A alienação judicial de armas de fogo em procedimentos executivos é prevista
pela Portaria 036-DMB, de 9.12.1999, do Ministério da Defesa, que, em seu art.
48, parágrafo único, estabelece: "A participação em leilões de armas e munições
só será permitida às pessoas físicas ou jurídicas, que preencherem os requisitos
legais vigentes para arrematarem tais produtos controlados."
4. Não se incluindo nas excepcionais hipóteses legais de impenhorabilidade, a
arma de fogo pode ser penhorada e expropriada, desde que assegurada pelo Juízo
da execução a observância das mesmas restrições impostas pela legislação de
regência para a sua comercialização e aquisição.
5. Recurso Especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 26 de maio de 2020(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN