Banco não terá de pagar por software desenvolvido por empregado

Banco não terá de pagar por software desenvolvido por empregado

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu o pagamento de indenização por propriedade intelectual da condenação imposta ao Banco do Brasil S.A. pelos programas de computador desenvolvidos por um empregado. Segundo a Turma, os sistemas e aplicativos foram criados com equipamentos e recursos do empregador, e não há provas de que o banco teria feito uso ou reproduzido, de forma fraudulenta, a obra intelectual do funcionário.

Indenização

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenaram o banco a pagar indenização de R$ 104,5 mil ao bancário, com fundamento no artigo 102 da Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/1998). Para o TRT, uma vez comprovada a autoria intelectual do programa desenvolvido pelo empregado na vigência do contrato de trabalho e utilizado pelo empregador e constatado que a atividade de desenvolvimento de software não se insere no conteúdo ocupacional da função para a qual ele havia sido contratado, seria devida indenização por danos materiais.

No recurso de revista, o Banco do Brasil alegou que o as atividades eram decorrentes da própria natureza dos encargos relativos ao vínculo empregatício, “uma vez que o conteúdo ocupacional do trabalhador estava ligado à área de tecnologia da informação”.

Recursos do BB

O relator do recurso de revista, ministro Alexandre Ramos, observou que não é possível concluir, a partir da decisão do TRT, que o BB tenha feito uso ou reproduzido, de forma fraudulenta, a obra intelectual do empregado, a fim de motivar a indenização. Segundo o ministro, a declaração de uma testemunha de que o colega havia desenvolvido os programas durante a vigência do contrato de trabalho leva à conclusão de que ele o fazia durante a jornada, no exercício das suas atribuições e mediante a utilização de equipamentos e recursos do empregador, de modo que a atividade foi incorporada ao contrato.

De acordo com o relator, a lei assegura ao empregado os direitos decorrentes da criação intelectual, desde que dissociada do objeto do contrato de trabalho e sem a utilização de recursos, instalações ou equipamentos do empregador. 

A decisão foi unânime.

Processo:  RR-1634-18.2012.5.04.0020

A)AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO
(BANCO DO BRASIL S.A.). ACÓRDÃO
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 13.467/2017.
INDENIZAÇÃO. SOFTWARE DESENVOLVIDO
PELO TRABALHADOR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. O Tribunal de origem manteve a
sentença em que se condenou o Reclamado
ao pagamento de indenização, por
verificar que foi “comprovado ter o
autor desenvolvido aplicativos ou
programas de computador durante a
vigência do contrato de trabalho
mantido com o reclamado, tendo este
obtido proveito com a utilização desses
softwares por seus empregados”. Nesse
sentido, foi registrado no acórdão que
“o conteúdo ocupacional da função
ocupada pelo reclamante no banco
reclamado não compreende a criação ou
desenvolvimento de programas,
softwares, sistemas ou aplicativos de
computador”, ou seja, “o reclamante não
foi contratado, pelo reclamado, para
desenvolver programas de computador”.
II. Contudo, do contexto delineado no
acórdão não é possível depreender que o
Reclamado tenha feito uso ou
reproduzido de forma fraudulenta a obra
intelectual do empregado, hábil a lhe
ensejar a indenização mantida pela
Corte de origem, amparada no art. 102,
da Lei nº 9.610/98, já que não consta da
decisão qualquer assertiva nesse
sentido. III. Além disso, exsurge do
conjunto probatório que o Autor
desenvolveu os programas de computador
durante a vigência do contrato de
trabalho, o que leva à conclusão de que
ele assim o fez durante a sua jornada,
no exercício das suas atribuições e
mediante a utilização de equipamentos e
recursos do empregador, de modo que essa
atividade foi incorporada ao contrato.
IV. Agravo de instrumento de que se
conhece, por violação do art. 102 da Lei
nº 9.610/98, e a que se dá provimento,
para determinar o processamento do
recurso de revista, observando-se o
disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.
B)RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
RECLAMADO (BANCO DO BRASIL S.A.).
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
I. O Tribunal Regional atendeu ao
comando dos arts. 832 da CLT, 489 do
CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93,
IX, da CF/1988, uma vez que a decisão
recorrida encontra-se fundamentada.
II. Na verdade, a parte Recorrente se
insurge contra o posicionamento adotado
pela Corte de origem no exame da matéria
controvertida. Contudo, a discordância
quanto à decisão proferida, a má
apreciação das provas ou a adoção de
posicionamento contrário aos
interesses da parte não são causa de
nulidade processual, nem ensejam ofensa
aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015
(art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da
CF/1988. III. Recurso de revista de que
não se conhece.
2. INDENIZAÇÃO. SOFTWARE DESENVOLVIDO
PELO TRABALHADOR. CONHECIMENTO E
PROVIMENTO.
I. Do contexto delineado no acórdão não
é possível depreender que o Reclamado
tenha feito uso ou reproduzido de forma
fraudulenta a obra intelectual do
empregado, hábil a lhe ensejar a
indenização mantida pela Corte de
origem, amparada no art. 102, da Lei nº
9.610/98, já que não consta da decisão
qualquer assertiva nesse sentido. II.
Além disso, exsurge do conjunto
probatório que o Autor desenvolveu os
programas de computador durante a
vigência do contrato de trabalho, o que
leva à conclusão de que ele assim o fez
durante a jornada, no exercício das suas
atribuições e mediante a utilização de
equipamentos e recursos do empregador,
de modo que essa atividade foi
incorporada ao contrato. III. Assim, em
que pesem os elementos extraídos da
decisão de origem, no sentido de que a
criação de software pelo Reclamante era
atividade dissociada do objeto do seu
contrato de trabalho, pelas razões ora
expostas, ao manter a sentença em que se
deferiu indenização, o Tribunal
Regional incorreu em violação do art.
102 da Lei nº 9.610/98. IV. Recurso de
revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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