Hipermercado é condenado por obrigar empregada a entoar cantos motivacionais

Hipermercado é condenado por obrigar empregada a entoar cantos motivacionais

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Walmart) a indenizar uma operadora de fiambreria de uma loja em Viamão (RS) que era obrigada a entoar cantos motivacionais ou “cantos de guerra” durante eventos. Apenas o valor da condenação foi reduzido de R$ 15 mil para R$ 10 mil.

Prática constrangedora

Na reclamação trabalhista, a empregada relatou que, junto com seus colegas, tinha diariamente de cantar o hino motivacional (cheers) e a rebolar diante de todos, antes do início da jornada de trabalho. Segundo ela, a prática era vexatória e constrangedora.

Direitos de personalidade

O Tribunal Regional do trabalho da 4ª Região (RS), ao deferir a indenização, entendeu que a exigência de participação dos empregados nos cânticos ultrapassava os poderes diretivos da empresa e invadia os direitos de personalidade da empregada. 

Padrão

O relator do recurso de revista da WMS, ministro Mauricio Godinho Delgado, ao analisar o valor do salário, a condição econômica e o tempo de serviço (nove anos) da operadora, concluiu que o valor fixado pelo TRT estava acima do padrão médio para casos similares. Ele lembrou que a legislação não fixa parâmetros para a definição dos valores por dano moral e que, diante dessa lacuna jurídica, cabe ao magistrado levar em conta o princípio da proporcionalidade, de forma a evitar o enriquecimento ilícito e, ao mesmo tempo, desestimular a ocorrência de práticas inadequadas. 

A decisão foi unânime.

Processo: RR-21395-84.2016.5.04.0411

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014 E ANTERIOR À LEI
13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. CANTO MOTIVACIONAL. CHEERS.
VALOR ARBITRADO. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE
NÃO OBSERVADOS. Demonstrado no agravo
de instrumento que o recurso de
revista preenchia os requisitos do
art. 896 da CLT, dá-se provimento ao
agravo de instrumento, para melhor
análise da arguição de violação do
art. 944 do CCB, suscitada no recurso
de revista. Agravo de instrumento
provido.
B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A
ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À
LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. CANTO MOTIVACIONAL.
CHEERS. VALOR ARBITRADO. PRINCÍPIO
DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE NÃO OBSERVADOS. Não há
na legislação pátria delineamento
do valor a ser fixado a título de
dano moral. Caberá ao Juiz fixá-lo,
equitativamente, sem se afastar da
máxima cautela e sopesando todo o
conjunto probatório constante dos
autos. A lacuna legislativa na seara
laboral quanto aos critérios para
fixação leva o Julgador a lançar mão
do princípio da razoabilidade, cujo
corolário é o princípio da
proporcionalidade, pelo qual se
estabelece a relação de equivalência
entre a gravidade da lesão e o valor
monetário da indenização imposta, de
modo que possa propiciar a certeza de
que o ato ofensor não fique impune e
servir de desestímulo a práticas
inadequadas aos parâmetros da lei. A
jurisprudência desta Corte vem se
direcionando no sentido de rever o
valor fixado nas Instâncias
Ordinárias a título de indenização
apenas para reprimir valores
estratosféricos ou excessivamente
módicos. No caso vertente,
considerando alguns elementos dos
autos, tais como o dano, o tempo de
serviço prestado (aproximadamente 09
anos), o valor do salário (R$
1.500,00), a condição econômica da
Reclamada, além do não enriquecimento
indevido da Obreira e o caráter
pedagógico da medida, forçoso
concluir que o montante arbitrado
pelo Tribunal Regional mostra-se
acima do padrão médio estabelecido
por esta Corte em casos análogos,
devendo ser arbitrado em R$ 10.000,00
(dez mil reais), quantia que se
considera mais adequada para a
reparação do dano sofrido pela Parte
Autora. Recurso de revista conhecido
e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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