Participação obrigatória em danças motivacionais expôs empregada de supermercado ao ridículo

Participação obrigatória em danças motivacionais expôs empregada de supermercado ao ridículo

A imposição da participação em danças e cânticos motivacionais expõe o empregado a situação vexatória e caracteriza dano moral. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Walmart) a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil a uma fiscal de prevenção de perdas que era obrigada a entoar gritos de guerra e a rebolar na frente dos colegas, prática conhecida na empresa como cheers.

Técnica motivacional

O Walmart foi condenado pelo juízo de primeiro grau ao pagamento da indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou improcedente o pedido. Ainda que as testemunhas tivessem afirmado que a participação no cheers era obrigatória, as técnicas motivacionais, na avaliação do TRT, não configuram qualquer ofensa aos empregados.

Exposição ao ridículo

Na análise do recurso de revista da fiscal, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a imposição de danças e cânticos motivacionais expõe o empregado ao ridículo, “principalmente quando se verifica que tais danças eram obrigatórias e envolviam a prática de prendas para os empregados que não cantassem”. Ele citou diversas decisões do TST no mesmo sentido em processos envolvendo a mesma empregadora.

Abuso de poder diretivo

Para o relator, embora a dança, “denominada cheers em razão da origem norte-americana do Walmart”, seja apresentada como supostamente motivacional, tal conduta não se amolda às funções dos empregados de um supermercado. A situação, a seu ver, caracteriza abuso do poder diretivo do empregador e ofende a dignidade, a intimidade, a imagem e a honra do empregado.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença.

Processo: RR-302-97.2013.5.04.0305

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
SÚMULA 456, I, DO TST. No caso, o
substabelecimento que outorga poderes à
advogada subscritora do recurso
ordinário decorre de procuração, onde
consta identificação do nome da empresa
outorgante (reclamada) e dos
signatários da procuração. Nesse
contexto, a decisão recorrida está em
consonância com a Súmula 456, I, desta
Corte. Incidência da Súmula 333 do TST.
Recurso de revista não conhecido.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO
DA RECLAMADA. FUNDAMENTO DEFICIENTE.
SÚMULA 422 DO TST. No caso, o Regional
consignou que, ante o exame do recurso
ordinário da reclamada, houve o efetivo
enfrentamento dos fundamentos da
sentença, tendo, a recorrente,
apresentado argumentos contrários à
decisão. Nesse contexto, a decisão
recorrida está em consonância com a
Súmula 422, I e III, desta Corte.
Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso
de revista não conhecido.
DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. PARTICIPAÇÃO
NO “CHEERS”. A jurisprudência desta
Corte Superior trilha no sentido de que
a imposição de danças e cânticos
motivacionais expõe o empregado a
situação vexatória, configurando o dano
moral. Há precedentes. Recurso de
revista conhecido e provido.
DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. INSULTO.
REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA
CLT, NÃO ATENDIDOS. Se o recurso de
revista obstaculizado, interposto sob a
égide da Lei 13.015/2014, não atende aos
requisitos estabelecidos na nova
redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT,

em especial no que se refere à
demonstração analítica das alegadas
violações a dispositivos de lei e da
constituição federal (arts. 186 e 927 do
Código Civil, 1º, III, 5º, V e X, e 7º,
XXVIII, da Constituição Federal), fica
inviabilizado o seu conhecimento, nos
termos do citado dispositivo
consolidado. Recurso de revista não
conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos