Vendedora receberá indenização por constrangimento em atividade motivacional

Vendedora receberá indenização por constrangimento em atividade motivacional

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho majorou para R$ 30 mil o valor da indenização a ser paga pela WMS Supermercados do Brasil (rede Walmart) a uma comerciária de Novo Hamburgo (RS) que tinha de entoar gritos de guerra e rebolar na frente dos colegas em atos motivacionais. No entendimento da Turma, o valor de R$ 2 mil fixado anteriormente não foi razoável nem proporcional ao dano.

Rebolado

Na reclamação trabalhista, ajuizada em maio de 2012, a comerciária disse que o chefe de cada setor chamava os empregados e que todos tinham de participar da atividade, pois havia uma lista de advertência com o nome de quem não participasse. Segundo ela, quando o chefe considerava que o rebolado não estava bom, tinha de repeti-lo até que ele ficasse satisfeito. Os episódios teriam durado seis anos, tempo de vigência do contrato.

Canto motivacional

Em defesa, a WMS afirmou que jamais havia obrigado seus empregados a cantar, bater palmas ou rebolar. O que havia, explicou, eram reuniões chamadas "Mondays", momento em que era entoado o canto motivacional "Walmart Cheer", que não tinha qualquer objetivo de humilhar os empregados. A empresa disse que o procedimento foi instituído por Sam Walton, fundador da rede Walmart, em 1975, com a finalidade de motivar, alegrar e, acima de tudo, integrar e divertir seus colaboradores.

Direitos da personalidade

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo julgou procedente o pedido de indenização, por entender que a situação caracterizava assédio moral. A sentença cita o depoimento de um vendedor que havia confirmado a existência de um cartaz em que o hino era mostrado juntamente com a orientação para que os empregados rebolassem. Para o juízo, a imposição desse ritual feriu os direitos da personalidade, a intimidade e a dignidade da empregada. A indenização foi arbitrada em R$ 15 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a condenação, mas considerou o valor excessivo e o reduziu para R$2 mil.

Gravidade

A relatora do recurso de revista da comerciária, ministra Delaíde Arantes, destacou que, em razão da natureza e da gravidade do ato ilícito praticado, da capacidade econômica da empresa e do tempo de serviço da empregada, o valor de R$ 30 mil era mais condizente com as circunstâncias dos autos.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-654-95.2012.5.04.0303

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO
ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI
13.015/2015.
1 - RECURSO ORDINÁRIO DESFUNDAMENTADO.
A nova redação da Súmula 422 do TST, por
intermédio da diretriz fixada em seu
item III, pacificou o entendimento no
sentido de que, para ser conhecido, o
recurso ordinário não necessita
impugnar os exatos termos da sentença,
em razão do efeito devolutivo em
profundidade que lhe é peculiar. Desta
forma, somente se configura a ausência
de fundamentação do recurso ordinário
na hipótese de suas razões estarem
totalmente dissociadas dos fundamentos
da decisão de primeira instância, o que
foi afastado expressamente pela decisão
recorrida. Precedentes. Recurso de
revista não conhecido.
2 - NULIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO.
REPRESENTAÇÃO IRREGULAR. A
jurisprudência desta Corte já se
manifestou no sentido de o advogado
constituído regularmente por parte que
lhe confere amplos poderes para
representá-la em qualquer demanda pode
substabelecer todos os poderes que lhe
forem conferidos. Desta forma, o
substabelecido poderá representar a
parte em qualquer demanda em que a
outorgante primária for parte, sendo
desnecessária a indicação do número do
processo ou do nome da parte contrária.
Precedentes. Recurso de revista não
conhecido.
3 - DANO MORAL. REALIZAÇÃO DE TEARS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. À falta de
critérios objetivos para fixação do
dano moral, cabe ao julgador, diante das
peculiaridades de cada caso, arbitrar o

montante da indenização atendendo aos
postulados da razoabilidade e
proporcionalidade, de modo a permitir,
ao mesmo tempo, que o valor da reparação
não gere enriquecimento ilícito do
reclamante (caráter reparatório) e que
seja suficiente para reprimir a conduta
ilícita do empregador (caráter
punitivo). Sob essa perspectiva,
doutrina e jurisprudência têm elencado
alguns critérios que visam orientar o
julgador quando da fixação da referida
quantia, a saber: capacidade econômica
das partes, intensidade e extensão do
dano causado, gravidade da conduta
ofensora, tempo de relação
empregatícia, repercussão da ofensa e o
grau do dolo ou da culpa do responsável.
Na hipótese vertente, considerando a
natureza e a gravidade do ato ilícito
praticado pela empresa (sujeitou a
autora à humilhação), a alta capacidade
econômica da ré e o tempo de serviço da
trabalhadora (mais de 6 anos),
conclui-se que o quantum debeatur
fixado pelo TRT, a saber R$ 2.000,00
(dois mil reais), merece ser majorado
para restabelecer a sentença que fixou
o valor em R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), importância que se revela mais
condizente com as circunstâncias dos
autos. Recurso de revista conhecido e
provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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