Anulada decisão em recurso adesivo anterior ao julgamento do recurso principal

Anulada decisão em recurso adesivo anterior ao julgamento do recurso principal

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) julgue um recurso ordinário interposto pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios no Estado de Goiás (Secom) e, somente depois, se for o caso, examine o recurso adesivo do sindicato patronal. De acordo com a lei, se o recurso principal não for conhecido, o recurso adesivo também não poderá ser examinado. 

Ordem de apreciação

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia julgou improcedente a ação civil pública movida pelo Secom contra o Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios (Sincovaga-GO) para discutir o trabalho em domingos e feriados. A entidade sindical dos empregados interpôs recurso ordinário no Tribunal Regional, sem o recolhimento das custas processuais, por ser beneficiária da justiça gratuita. Em seguida, o sindicato patronal interpôs o recurso adesivo, a fim de questionar a concessão da justiça gratuita. 

O Tribunal Regional, no entanto, inverteu a ordem de apreciação dos recursos e analisou primeiramente o recurso do sindicato patronal, para indeferir a justiça gratuita e reabrir o prazo para o recolhimento das custas processuais. Segundo o TRT, a questão discutida no recurso adesivo antecede a apreciação do mérito do recurso principal. 

Inviabilidade

A relatora do recurso de revista do Secom, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, de acordo com o artigo 500 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, vigente na época, o recurso adesivo não pode ser admitido se houver desistência do recurso principal ou se for ele declarado inadmissível ou deserto (sem pagamento de custas ou sem o depósito recursal), como no caso. “Segundo a jurisprudência sedimentada no TST, o não conhecimento do recurso principal não autoriza o conhecimento do recurso adesivo”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-2381-20.2012.5.18.0006

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE
REVISTA COM AGRAVO. LEI 13.015/2014.
RECURSO ORDINÁRIO PRINCIPAL E ADESIVO.
INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO.
Constatada a necessidade de
aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional, deve-se acolher os
embargos de declaração para, sanando
omissão no julgado, prosseguir no
julgamento do agravo de instrumento.
Embargos de declaração providos para
conferir efeito modificativo ao
julgado.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. LEI 13.015/2014. RECURSO
ORDINÁRIO PRINCIPAL E ADESIVO. INVERSÃO
NA ORDEM DE JULGAMENTO. Agravo de
instrumento a que se dá provimento para
determinar o processamento do recurso
de revista, em face de se ter
demonstrado possível violação do art.
500, III, do CPC/73 (art. 997, III, do
CPC/15). Agravo de instrumento provido.
III - RECURSO DE REVISTA. LEI
13.015/2014. RECURSO ORDINÁRIO
PRINCIPAL E ADESIVO. INVERSÃO NA ORDEM
DE JULGAMENTO. 1. O Tribunal de origem
inverteu a ordem de apreciação dos
recursos interpostos, decidindo
analisar primeiro o recurso adesivo do
sindicato reclamado, e dando-lhe
provimento para afastar a isenção das
custas ao sindicato autor, sem examinar
o inconformismo veiculado no recurso
ordinário principal. 2. Nos termos do
inciso III do art. 500 do CPC/73, o
recurso adesivo "não será conhecido, se
houver desistência do recurso
principal, ou se for ele declarado
inadmissível ou deserto". Segundo a
jurisprudência sedimentada nesta
Corte, o não conhecimento do recurso
principal, nos termos do art. 500, III,
do CPC/73, ainda que pela apreciação de
seus pressupostos intrínsecos, não
autoriza o conhecimento do recurso
adesivo. 3. Assim, em face da
inviabilidade legal do conhecimento do
recurso ordinário adesivo do sindicato
reclamado, independentemente do
conhecimento do recurso principal do
sindicato autor, fica determinado o
retorno dos autos à Corte de origem para
que, primeiramente, efetue o exame do
recurso ordinário principal, como
entender de direito, e após, se for o
caso, que se examine o recurso adesivo.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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