TST mantém rescisão de sentença que reconheceu direitos já contemplados em acordo

TST mantém rescisão de sentença que reconheceu direitos já contemplados em acordo

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a rescisão de sentença em que foram reconhecidos a um pedreiro da Comercial Brasileira de Carcinicultura, de Fortaleza (CE), direitos já contemplados em acordo homologado em reclamação trabalhista anterior. Segundo o colegiado, os pedidos eram idênticos, e o trabalhador havia dado quitação total ao contrato de trabalho no acordo assinado.

Acordo

Demitido em junho de 2015, o pedreiro ajuizou ação trabalhista em que pedia o reconhecimento de vínculo de emprego com a Comercial, empresa de pequeno porte especializada na criação de camarões em viveiro. Mas, segundo os autos, antes mesmo de realizada a audiência inicial, ele teria se reunido com o advogado da empregadora para firmar acordo de extinção de contrato de trabalho, pelo qual recebeu R$ 5 mil.  

Revelia

Todavia, em abril de 2016, o pedreiro ajuizou nova ação trabalhista na Vara de Trabalho de Aracati para pedir, outra vez, o reconhecimento de vínculo, o pagamento de verbas rescisórias e a liberação das guias do seguro-desemprego. A empresa, embora regularmente citada, não compareceu em juízo e foi condenada à revelia a pagar R$ 65 mil em verbas trabalhistas.

Ação rescisória

Após a decisão definitiva (trânsito em julgado), a Comercial ajuizou a ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), visando à anulação da sentença. Ao acolher o pedido, o TRT observou que o empregado havia firmado acordo um ano antes, devidamente homologado, com a mesma empresa, e que as duas ações buscavam direitos resultantes da mesma prestação de serviços.   

“Folhas para assinar”

Foi a vez, então, de o empregado recorrer ao TST, alegando que deveria ser aplicada ao caso a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que prevalece a decisão mais recente quando há conflito de coisas julgadas. Quanto à primeira reclamação trabalhista, disse que acreditou estar assinando um acordo extrajudicial, “folhas que me foram entregues para assinar, e nenhuma informação me foi dada”.

Plena quitação

O relator, ministro Dezena da Silva, assinalou que, diversamente do alegado pelo empregado, a jurisprudência do STJ diz que, no caso de conflito entre duas coisas julgadas, a prevalência da última se dá até a sua desconstituição por ação rescisória. “Tendo sido conferida quitação ampla ao extinto contrato de trabalho no acordo firmado entre as partes, não se pode entender que a coisa julgada incidiria apenas em relação aos pleitos idênticos, pois o trabalhador expressamente anuiu com a quitação”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-80013-73.2017.5.07.0000

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA
AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO EM
OFENSA À COISA JULGADA (ART. 966, IV, DO
CPC/2015). CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 132 DA
SBDI-2. Nos termos da Orientação
Jurisprudencial n.º 132 da SBDI-2,
“Acordo celebrado - homologado
judicialmente - em que o empregado dá
plena e ampla quitação, sem qualquer
ressalva, alcança não só o objeto da
inicial, como também todas as demais
parcelas referentes ao extinto contrato
de trabalho, violando a coisa julgada,
a propositura de nova reclamação
trabalhista”. In casu, sendo inconteste
que na primeira Reclamação Trabalhista
ajuizada foi homologado acordo, no qual
o trabalhador conferiu “a mais ampla,
rasa, total e irretratável quitação
quanto ao objeto da presente ação e
quanto à relação jurídica que uniu as
partes, assim como o extinto contrato de
trabalho”, é de se reconhecer a afronta
à coisa julgada quando da apresentação
da segunda Reclamação Trabalhista,
visto que a causa de pedir nessa demanda
está amparada no extinto contrato de
trabalho, o qual já havia sido
completamente quitado. Recurso
Ordinário conhecido e não provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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