CDC não é aplicável a atendimento custeado pelo SUS em hospitais privados conveniados

CDC não é aplicável a atendimento custeado pelo SUS em hospitais privados conveniados

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que problemas relacionados ao atendimento médico custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em hospitais privados não estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas sim às regras que tratam da responsabilidade civil do Estado.

Com a decisão, a turma rejeitou o recurso no qual dois profissionais condenados por erro médico sustentavam ter ocorrido a prescrição do processo, já que, não havendo relação de consumo no caso, mas prestação de serviço público, seria aplicável o prazo prescricional de três anos estabelecido no artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil (CC/2002), em vez do de cinco anos previsto no CDC.   

O colegiado concluiu, porém, que o prazo é mesmo de cinco anos, pois o direito de obter indenização pelos danos causados por agentes de saúde vinculados às pessoas jurídicas que atuam como prestadoras de serviços públicos – quando elas são remuneradas pelo SUS – submete-se à prescrição regida pelo artigo 1º-C da Lei 9.494/1997.

Erro médico

O caso analisado pela turma teve origem em ação de compensação por dano moral ajuizada por uma mulher contra três médicos, em virtude de erro médico que teria causado a morte de seu neto, à época com um ano e 11 meses de idade. Segundo relatado pela avó, o menino, picado por um inseto, foi atendido em hospital particular conveniado ao SUS, onde teria recebido tratamento indevido.

Condenados em primeira instância, os réus apelaram sob a alegação de que o caso já estaria prescrito, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que o prazo de prescrição seria de cinco anos, nos termos do artigo 27 do CDC.

Ao STJ, dois dos três réus alegaram a inaplicabilidade do CDC a suposto erro médico em atendimento do SUS, tendo em vista não haver nenhuma forma de remuneração ou contratação do profissional pelo paciente, e defenderam a incidência da prescrição regulada pelo Código Civil.

Função pública

A ministra relatora, Nancy Andrighi, afirmou que a participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde, admitida pela Constituição, se formaliza por meio de contrato ou convênio com a administração pública – como disposto nas Leis 8.080/1990 e 8.666/1990 –, sendo remunerada com base na tabela de procedimentos do SUS, editada pelo Ministério da Saúde.

"Não há dúvidas de que, quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social", apontou a relatora.

Nancy Andrighi salientou que há entendimento do STJ no sentido de que o hospital privado conveniado que exerce atividade de relevância pública – recebendo, como contrapartida, pagamento dos cofres públicos – desempenha função pública. Em igual situação, avaliou, encontra-se o médico que atua com remuneração proveniente de recursos estatais.

A ministra também ressaltou que, na esfera criminal, tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto a do STJ estão orientadas no sentido de que os profissionais da saúde que atuam nessas circunstâncias equiparam-se ao funcionário público.

Indivisível e universal

De acordo com a relatora, para apuração de responsabilidades em situações como a dos autos, tanto no âmbito civil quanto no criminal, deve-se considerar que o ato ilícito foi praticado no exercício de uma função pública e avaliar se o serviço é prestado de forma singular (uti singuli) ou universal (uti universi).

A ministra explicou, citando a doutrina, que os serviços uti singuli são prestados de forma divisível e singular, remunerados diretamente por quem deles se utiliza, em geral por meio de tarifa. Já os serviços uti universi são prestados de forma indivisível e universal, custeados por meio de impostos.

"Diante desse cenário, caracterizando-se a participação complementar da iniciativa privada – seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais – na execução de atividades de saúde como serviço público indivisível e universal (uti universi), há de ser, por conseguinte, afastada a incidência das regras do CDC", disse a ministra.

Natureza especial

Nancy Andrighi concluiu que, afastada a incidência do CDC, em relação à prescrição é aplicável o prazo de cinco anos previsto na Lei 9.494/1997, orientação já definida pelas turmas que compõem a Segunda Seção do STJ como a mais adequada para a solução de litígios relacionados ao serviço público, sob qualquer enfoque.

Ela destacou ainda que o prazo, que tem natureza especial – com destinação específica aos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público ou privado prestadoras de serviços públicos –, não foi revogado, expressa ou tacitamente, pelo artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil, que possui natureza geral.

Apesar de afastar a incidência do CDC nos autos, a relatora entendeu que não seria o caso de reconhecimento de prescrição, porque a ação de compensação por danos morais foi ajuizada antes do prazo de cinco anos previsto no artigo 1º-C da Lei 9.494/1997.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.771.169 - SC (2018/0258615-4)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : RODRIGO HENRIQUE CANABARRO FERNANDES
ADVOGADOS : SILVERIO BALDISSERA - SC010533
FÁBIO DE OLIVEIRA DAMIANI - SC020413
FAUSTO OURIQUES - SC033550
RECORRENTE : JOSÉ ARNALDO DE SOUZA
ADVOGADOS : ERIAL LOPES DE HARO SILVA - SC021167
RODRIGO JUCHEM MACHADO LEAL - SC020705
THAYANNE DE CAMPOS - SC028487
VANESSA VIEIRA LISBOA DE ALMEIDA - SC028360
MARIAH MARTINS - SC039723
ALBERTO GARCIA MENDES - SC040186
PAULA MALLET LORENZ - SC039816B
RECORRENTE : RITA DE CASSIA MORAIS DE MENDONCA
ADVOGADO : SANDRO DA SILVA DE OLIVEIRA - SC029406
RECORRIDO : OS MESMOS
RECORRIDO : JACSON BERNARDY
ADVOGADOS : RICARDO JUSTO SCHULZ E OUTRO(S) - SC015863
PRISCILA LEIDENS - SC026151
EMENTA
RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MORTE DE PACIENTE ATENDIDO EM HOSPITAL
PARTICULAR CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS
MÉDICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL E UNIVERSAL (UTI
UNIVERSI). NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. ART. 1º-C DA LEI 9.494/97. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ALEGADA MÁ VALORAÇÃO DA PROVA.
CULPA DOS MÉDICOS E CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. SÚMULA
07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO:
CPC/15.
1. Ação de compensação de dano moral ajuizada em 06/09/2011, da qual
foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 16/03/2018,
10/04/2018 e 13/04/2018, e atribuídos ao gabinete em 25/10/2018.
2. O propósito recursal consiste em decidir sobre: (i) a prescrição da
pretensão deduzida, relativa à responsabilidade civil dos médicos pela morte
do paciente, em atendimento custeado pelo SUS; (ii) a valoração da prova
quanto à culpa dos médicos e à caracterização do dano moral; (iii) o valor
arbitrado a título de compensação do dano moral.
3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o
Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa
na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF).
4. É inviável o recurso especial em que não se aponta violação de qualquer
dispositivo infraconstitucional (súm. 284/STF).
5. A mera referência à ocorrência de omissão e contradição, sem
demonstrar, concreta e efetivamente, em que consistiriam tais vícios, não é
apta a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional.
6. Segundo estabelecem os arts. 196 e seguintes da CF/1988, a saúde,
enquanto direito fundamental de todos, é dever do Estado, cabendo à
iniciativa privada participar, em caráter complementar (art. 4º, § 2º, da Lei
8.080/1990), do conjunto de ações e serviços que visa a favorecer o acesso
universal e igualitário às atividades voltadas a sua promoção, proteção e
recuperação, assim constituindo um sistema único – o SUS –, o qual é
financiado com recursos do orçamento dos entes federativos.
7. A participação complementar da iniciativa privada na execução de ações
e serviços de saúde se formaliza mediante contrato ou convênio com a
administração pública (parágrafo único do art. 24 da Lei 8.080/1990), nos
termos da Lei 8.666/1990 (art. 5º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério
da Saúde), utilizando-se como referência, para efeito de remuneração, a
Tabela de Procedimentos do SUS (§ 6º do art. 3º da Portaria nº 2.657/2016
do Ministério da Saúde).
8. Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou
postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou
contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o
serviço de saúde constitui serviço público social.
9. A participação complementar da iniciativa privada – seja das pessoas
jurídicas, seja dos respectivos profissionais – na execução de atividades de
saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti
universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC.
10. Hipótese em que tem aplicação o art. 1º-C da Lei 9.494/97, segundo o
qual prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos
causados por agentes de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de
serviços públicos.
11. Não há como alterar as conclusões do Tribunal de origem, relativas à
configuração da conduta culposa dos médicos e à caracterização do dano
moral, sem o vedado reexame de fatos e provas (súmula 07/STJ).
12. As circunstâncias que levam o Tribunal de origem a fixar o valor da
condenação a título de compensação por dano moral são de caráter
personalíssimo, de modo que, ainda que haja grande semelhança nas
características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão
sempre distintos, o que impossibilita a comparação para efeito de
configuração da divergência, com outras decisões assemelhadas.
Precedentes.
13. Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo
analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis
à demonstração da divergência (arts. 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, § 1º, do
RISTJ).
14. Recurso especial de JOSÉ ARNALDO DE SOUZA e RITA DE CASSIA MORAIS
DE MENDONÇA não conhecidos. Recurso especial de RODRIGO HENRIQUE
CANABARRO FERNANDES conhecido e desprovido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos