Justiça do Trabalho deve julgar ação de auxiliar de cozinha contra empresa de cruzeiros marítimos

Justiça do Trabalho deve julgar ação de auxiliar de cozinha contra empresa de cruzeiros marítimos

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa de cruzeiros marítimos MSC Cruises contra decisão em que foi reconhecida a competência da Justiça do Trabalho brasileira para julgar a reclamação ajuizada por um auxiliar de cozinha. Ainda que a prestação de serviços tenha ocorrido em navios que navegam em águas brasileiras e estrangeiras, a Turma entendeu que o  conteúdo obrigacional  do contrato de trabalho apenas poderia ser fixado a partir da legislação nacional, mais benéfica ao empregado.

Na ação, o auxiliar de cozinha disse que havia assinado três contratos por prazo determinado – com a MSC Prezaiosa, sediada em Santos (SP), com a MSC Poesia/MSC Splendida, de Veneza, na Itália, e, por fim, com a MSC Orchestra, de Bari, também na Itália. Segundo ele, a contratação foi intermediada pela agência de recrutamento Vale Mar Brasil, de Recife (PE), que atua como arregimentadora de mão de obra para as empresas de navegação e é responsável pelo recebimento de exames admissionais e certificados, pelo envio de passagens aéreas e pelo contrato de trabalho.

O processo foi ajuizado na 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB), local de residência do auxiliar, visando ao pagamento de diversas parcelas reconhecidas pela legislação brasileira. A sentença, em que parte dos pedidos foi deferida, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB).

Norma italiana

No recurso ao TST, as empresas sustentavam que, durante o período de prestação de serviços, não houve nenhuma conexão do contrato de trabalho com o Brasil, além da nacionalidade do empregado.  Segundo as operadoras de cruzeiro, o contrato de trabalho amparou-se no contrato coletivo firmado entre a Associação Italiana de Proprietários de Navio (Confitarma), segundo diretrizes impostas pela Federação Internacional dos Trabalhadores em Transporte (ITF) e pelas convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Ainda de acordo com as empresas, o  Brasil  teria jurisdição apenas  na faixa de doze milhas náuticas, e o contrato de trabalho só estaria sujeito a ela no período reduzido de navegação exclusivamente na  costa  territorial  nacional.

Legislação mais benéfica

O relator, ministro Breno Medeiros, embora ressalvando seu entendimento, observou que a Quinta Turma adotou o entendimento de que a Justiça brasileira é competente para julgar os conflitos trabalhistas nos casos em que as obrigações relacionadas ao contrato de trabalho são constituídas no Brasil, como no caso. De acordo com essa linha, a legislação brasileira é mais benéfica em relação à Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar. Na decisão ficou registrado que, apesar da importância jurídica da matéria discutida, o recurso de revista não deveria prosseguir, pois as leis brasileiras apontadas não haviam sido violadas.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-ARR-1499-51.2017.5.13.0029

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA
RECONHECIDA. A decisão agravada
reconheceu a transcendência a jurídica
da matéria porque, embora não seja nova,
ainda não fora suficientemente
enfrentada no âmbito desta Corte sob o
enfoque apresentado no apelo.
Esclareceu que a 5ª Turma desta Casa,
ressalvado o entendimento do Relator,
adotou o entendimento de que, além da
Justiça brasileira ser competente para
julgar os conflitos trabalhistas nos
casos em que as obrigações relacionadas
ao contrato de trabalho são
constituídas no Brasil, ainda que a
prestação de serviços ocorra em navios
cuja navegação abarque águas
brasileiras e estrangeiras, o conteúdo
obrigacional do pacto jurídico
celebrado apenas poderia ser fixado a
partir da legislação nacional, mais
benéfica em relação à Convenção das
Nações Unidas sobre Direito do Mar, por
expressa imposição dos arts. 5º, § 2º,
da Constituição, 9º da LINDB e 3º, II,
da Lei 7.064/82 e 19, item 8, da
Constituição da Organização
Internacional do Trabalho (OIT). Nesse
sentido, colacionou julgados desta e de
outras Turmas e concluiu que, apesar da
transcendência jurídica da matéria,
recurso de revista não deveria
prosseguir porquanto os dispositivos
invocados não haviam sido violados. Não
tendo sido apresentados argumentos
suficientes à reforma da r. decisão
impugnada, deve ser desprovido
o agravo. Considerando a improcedência
do recurso, aplica-se à parte agravante
a multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC. Agravo não provido, com
aplicação de multa.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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