Inquérito sobre transporte de folhas de coca deve ser conduzido pela Justiça Federal

Inquérito sobre transporte de folhas de coca deve ser conduzido pela Justiça Federal

Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), compete à Justiça Federal conduzir o inquérito policial que apura a conduta de um homem preso em flagrante por transporte ilegal de 4,4kg de folhas de coca da Bolívia para o Brasil. 

O investigado foi flagrado transportando em seu veículo as folhas de coca (Erytroxylum coca) adquiridas na Bolívia, as quais – segundo afirmou – seriam usadas para mascar, fazer infusão de chá e até mesmo comer, em rituais religiosos indígenas de um instituto espiritualista xamânico frequentado por ele.

O juízo da 1ª Vara da Justiça Federal de Corumbá (MS) entendeu que o caso se enquadraria no crime de uso de entorpecente para consumo próprio (artigo 28 da Lei 11.343/2006), de competência da Justiça estadual.

Para terceiros

No entanto, o Juizado Especial Adjunto Criminal de Corumbá, diante da declaração do investigado de que as folhas de coca seriam utilizadas em rituais indígenas praticados no Instituto Pachapapa, e após confirmar a existência da entidade, avaliou que a situação não se amoldaria ao artigo 28 da Lei de Drogas, já que o tipo penal descrito no dispositivo exige que a droga seja destinada a uso próprio, e não de terceiros.

Ao suscitar o conflito de competência no STJ, o juizado especial estadual afirmou que, havendo a entrega de droga para outras pessoas – ainda que de forma gratuita –, a conduta se enquadraria no delito de tráfico (artigo 33 da Lei 11.343/2006). E, como as folhas de coca foram adquiridas fora do Brasil, a competência seria da Justiça Federal.

Planta proscrita

Segundo o relator do conflito, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, é inviável o enquadramento do transporte de folhas de coca no tipo do artigo 28 da lei, que descreve o porte de drogas para consumo pessoal.

Isso porque – explicou o ministro – a coca é classificada como planta proscrita, que pode originar substâncias entorpecentes ou psicotrópicas, mas não pode, em si, ser considerada droga.

"A conduta de transportar folhas de coca melhor se amolda, em tese e para o fim de definir a competência, ao tipo descrito no parágrafo 1º, I, do artigo 33 da Lei 11.343/2006, que criminaliza o transporte de matéria-prima destinada à preparação de drogas", afirmou.

Laudo pericial

O ministro entendeu que o juízo com a visão de todo o conjunto de evidências colhido nos autos é o que deve averiguar se o objetivo final do investigado era preparar drogas com as folhas de coca.

Para Reynaldo Soares da Fonseca, é preciso levar em consideração o laudo pericial elaborado pela Polícia Federal, que assevera que a quantidade de folhas apreendida teria o potencial de produzir de 4,4g a 23,53g de cocaína, a depender da técnica de refino utilizada.

"Unicamente para efeitos de fixação da competência, a conduta melhor se amoldaria à do tipo previsto no parágrafo 1º, I, do artigo 33 da Lei 11.343/2006, estabelecendo-se a competência da Justiça Federal para a condução do inquérito policial", concluiu.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 172.464 - MS (2020/0119705-1)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO
CRIMINAL DE CORUMBÁ - MS
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE CORUMBÁ - SJ/MS
INTERES. : EM APURAÇÃO
INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO
POLICIAL. JUSTIÇA FEDERAL X JUIZADO ESPECIAL DA
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TRANSPORTE DE FOLHAS
DE COCA ADQUIRIDAS NA BOLÍVIA. CLASSIFICAÇÃO
PELA PORTARIA/SVS 344, DE 12/5/1988, COMO PLANTA
PROSCRITA QUE PODE ORIGINAR SUBSTÂNCIAS
ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICAS, E NÃO COMO
DROGA. ENQUADRAMENTO NO TIPO DESCRITO NO § 1º, I,
DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL.
1. Situação em que o investigado foi flagrado transportando, em seu
veículo, 4,4 Kg de folhas de coca (erytroxylum coca) adquiridas na
Bolívia, que afirmou seriam destinadas ao consumo em rituais religiosos
indígenas de mascar, fazer infusão de chá e até mesmo bolo para
comer, em instituto espiritualista e xamânico por ele frequentado.
2. Inviável o enquadramento do transporte de folhas de coca no tipo
previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, que descreve o transporte de
droga para consumo pessoal. Isso porque, a folha de coca
(“erythroxylum coca lam”) é classificada no Anexo I – Lista E – da
Portaria/SVS n. 344, de 12/5/1988 – que aprova o Regulamento
Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial –
como uma das plantas proscritas que podem originar substâncias
entorpecentes e/ou psicotrópicas. Seja dizer, ela não é, em si,
considerada droga.
3. A conduta de transportar folhas de coca melhor se amolda, em tese
e para o fim de definir a competência, ao tipo descrito no § 1º, I, do
art. 33 da Lei 11.343/2006, que criminaliza o transporte de
matéria-prima destinada à preparação de drogas.
No caso concreto, caberá ao juízo de 1º grau, que tem a visão
completa de todo o conjunto de evidências colhido no autos, averiguar
se, efetivamente, o intuito final do investigado era o de preparar drogas
com as folhas de coca, tendo em conta, entre outros aspectos, o laudo
pericial produzido pela Polícia Federal que assevera que a quantidade
de folhas com ele apreendida teria o potencial de produzir,
aproximadamente, de 4,4 g (quatro gramas e quatro decigramas) a
23,53 g (vinte e três gramas e cinquenta e três centigramas) de
cocaína, a depender da técnica de refino utilizada.
4. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 1ª
Vara de Corumbá – SJ/MS, o suscitado, para conduzir o inquérito
policial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer do conflito e declarar competente o suscitado, Juízo Federal da 1ª Vara de Corumbá –
SJ/MS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik, Felix Fischer, Laurita Vaz, Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Brasília (DF), 10 de junho de 2020(Data do Julgamento)
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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