Honorários advocatícios podem ser executados na Vara da Infância e da Juventude

Honorários advocatícios podem ser executados na Vara da Infância e da Juventude

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial da Defensoria Pública de Minas Gerais para permitir que a verba sucumbencial devida a ela pelo município de Divinópolis (MG) seja executada nos autos de processo que tramitou na Vara da Infância e da Juventude.

A Defensoria recorreu ao STJ após a primeira instância e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entenderem que a execução dos honorários tem natureza patrimonial e não se insere nas competências da Vara da Infância e da Juventude previstas no artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), devendo essa execução ocorrer em Vara da Fazenda Pública.

No recurso especial, a Defensoria argumentou que o Código de Processo Civil (CPC) e a Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) autorizam a execução da verba sucumbencial nos próprios autos em que o título executivo foi formado, sem que isso implique desvirtuamento da competência da Vara da Infância e da Juventude.

Competência executória

O relator do recurso no STJ, ministro Sérgio Kukina, afirmou que o artigo 148 do ECA é taxativo e não contempla expressamente a execução de honorários arbitrados pela Vara da Infância e da Juventude. Contudo, para o ministro, isso não significa, por si só, a incompetência desse juízo especializado para a efetivação da verba sucumbencial.

Segundo o relator, depreende-se dos artigos 516, II, do CPC e 24, parágrafo 1º, do Estatuto da Advocacia que o cumprimento da sentença – incluídos os honorários de sucumbência – deve ocorrer nos mesmos autos em que foi prolatada e, consequentemente, perante o mesmo juízo.

"Ressalte-se que tal solução longe está de inquinar ou contrariar as estritas hipóteses de competência da Vara da Infância e da Juventude, porquanto a postulada verba honorária decorreu de discussão travada em causa cível que tramitou no próprio juízo menorista, razão pela qual não há falar, no caso concreto, em desvirtuamento de sua competência executória", considerou o ministro.

Sérgio Kukina também lembrou que o ECA, em seu artigo 152, estabelece que "aos procedimentos regulados nesta lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente" – o que autoriza a aplicação do artigo 516, II, do CPC.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.859.295 - MG (2020/0018703-5)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS
PROCURADOR : TACIANA ALCANTARA DE CARVALHO E OUTRO(S) - MG089104
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). EXECUÇÃO DE
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS PELO JUÍZO
DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. COMPETÊNCIA DESSA MESMA
JUSTIÇA ESPECIALIZADA. PROVIMENTO DO RECURSO DA
DEFENSORIA PÚBLICA EXEQUENTE.
1. O viés taxativo do art. 148 do ECA, no que estabelece as importantes
competências da Justiça da Infância e da Juventude, sem contemplar
expressamente a execução de verba honorária por ela arbitrada, não
induz, só por si, a incompetência daquele Juízo especializado para o
cumprimento/efetivação do montante sucumbencial.
2. Da combinada leitura dos arts. 148 e 152 do ECA, 24, § 1º, do
Estatuto da Advocacia e 516, II, do CPC/15, depreende-se que, como
regra, o cumprimento da sentença, aí abarcada a imposição
sucumbencial, deve ocorrer nos mesmos autos em que se formou o
correspondente título exequendo e, por conseguinte, perante o Juízo
prolator do título.
3. Ressalte-se que tal solução longe está de inquinar ou contrariar as
estritas hipóteses de competência da Vara da Infância e Juventude (art.
148 do ECA), porquanto a postulada verba honorária decorreu de
discussão travada em causa cível que tramitou no próprio Juízo
menorista, razão pela qual não há falar, no caso concreto, em
desvirtuamento de sua competência executória.
4. Por fim, impende realçar que a mesma Lei n. 8.069/90 (ECA), por seu
artigo 152, assinala que "Aos procedimentos regulados nesta Lei
aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na
legislação processual pertinente", autorizando, no ponto, a supletiva
aplicação do referido art. 516, II, do vigente CPC, segundo o qual "O
cumprimento da sentença efetuar-se-á perante [...] o juízo que
decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição".
5. Recurso especial da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais
provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria (Presidente), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Assistiu o julgamento o Dr. FLÁVIO AURÉLIO WANDECK FILHO, pela
parte RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Brasília (DF), 26 de maio de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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