Cláusula de seguro que exclui doenças profissionais afasta indenização a metalúrgico

Cláusula de seguro que exclui doenças profissionais afasta indenização a metalúrgico

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a cláusula do contrato de seguro de vida em grupo da General Motors do Brasil Ltda., de São Caetano do Sul (SP), que não cobria doenças profissionais. Com isso, um metalúrgico não receberá a indenização da seguradora, como pretendia, em razão de problemas diagnosticados na coluna.

Sem cobertura

Conforme consta da apólice, o segurado tem direito à “cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente” (IPA), excluindo-se a invalidez permanente decorrente de doenças, inclusive profissionais. Com fundamento nessa cláusula, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedente o pedido de pagamento do seguro. Segundo o TRT, se não há cobertura para doenças, decorrentes ou não do trabalho, não há possibilidade de exigir indenização para esse sinistro.

“Má-fé”

Na tentativa de rediscutir a questão no TST, o metalúrgico alegou que a seguradora e a GM haviam agido com má-fé ao excluir da cobertura as doenças relacionadas ao trabalho que ocasionam redução da capacidade laboral parcial, o que tornaria a cláusula totalmente nula. Conforme sua argumentação, a empregadora é responsável por causar sequelas em diversos trabalhadores em suas linhas de produção, e a ausência de cobertura para esses casos configura ato ilícito.

Interpretação restritiva

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, afirmou que o empregado não pode, após a vigência do seguro, decidir modificar o núcleo de uma de suas cláusulas para benefício próprio, sob pena de afronta ao ajustado. Ela entende que a cláusula, sendo limitativa, por tratar de benefício, deve ser interpretada restritivamente, sobretudo diante dos termos do artigo 757 do Código Civil. 

Para a ministra, diante da exclusão de cobertura de doença profissional, o metalúrgico, cujos problemas de coluna têm o trabalho como concausa, não preenche os requisitos para o recebimento do valor postulado. 

A decisão foi unânime.

Processo:  AIRR-1001039-53.2015.5.02.0472

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
CLÁUSULA DE SEGURO DE VIDA. EXCLUSÃO DE
DOENÇAS PROFISSIONAIS. VALIDADE. 1. Do
que se infere da decisão regional, o
reclamante aderiu ao contrato de seguro
de vida em grupo, o qual engloba morte
acidental, morte e invalidez permanente
decorrente de acidente, excluindo,
expressamente, doenças/acidentes
profissionais. 2. Como se observa,
trata-se de contrato que possui
garantia de pagamento de indenização,
mas com exclusão de doenças
profissionais, hipótese dos autos. 3.
Dentro desse contexto, tem-se por
válida a cláusula controvertida, pois
não configura preceito abusivo nem
delimitador da cobertura do seguro. 4.
Com efeito, não pode a parte, após a
vigência do seguro, decidir modificar o
núcleo de uma de suas cláusulas para
benefício próprio, sob pena de afronta
ao ajustado, mormente porque a
interpretação ampla pretendida pelo
recorrente não tem acolhida, uma vez que
a cláusula limitativa, por ser uma
cláusula de benefício, deve ser
interpretada restritivamente,
sobretudo diante dos termos do art. 757
do CC, segundo o qual, “pelo contrato de
seguro, o segurador se obriga, mediante
o pagamento do prêmio, a garantir
interesse legítimo do segurado,
relativo a pessoa ou a coisa, contra
riscos predeterminados”. 5. Por
conseguinte, tendo em vista a exclusão
de cobertura de doença profissional, e
tendo o reclamante problemas de coluna
decorrentes do trabalho como concausa,
por certo que não preenche os requisitos
para a percepção do prêmio postulado.
Agravo de instrumento conhecido e não
provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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