Auxiliar deve ser indenizada por ter sido dispensada mesmo com doença no joelho

Auxiliar deve ser indenizada por ter sido dispensada mesmo com doença no joelho

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da Cedam Terceirização de Serviços e Representações Ltda. pela dispensa de uma auxiliar de serviços gerais enquanto estava em tratamento de uma lesão no joelho. A reparação foi fixada em R$ 8 mil.

Artrose

A empregada foi contratada pela Cedam para prestar serviços em uma loja de material de construção em Vitória (ES). Após a dispensa, em abril de 2014, ela requereu na Justiça a nulidade da rescisão e apresentou provas documentais, entre elas o atestado de um médico ortopedista, de que tinha artrose no joelho. 

Dispensa nula

O juízo de primeiro grau declarou nula a dispensa, por entender que o empregador deveria ter encaminhado a empregada ao órgão previdenciário, e não a dispensado. A Cedam foi condenada a reintegrá-la e a pagar os salários do período de afastamento, além da reparação por danos morais de R$ 8 mil.

Por haver comprovação de que a trabalhadora não tinha condições de exercer suas atividades no momento da demissão, o TRT manteve a reintegração. Retirou, no entanto, a indenização. Para o Tribunal Regional, a dispensa, por si só, não caracteriza dano moral, salvo se for discriminatória.

Patrimônio moral

O relator do recurso de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado, considerou que, uma vez constatado que a dispensa ocorrera quando a empregada estava doente, “tem-se que o patrimônio moral dela foi efetivamente violado, razão pela qual deve ser indenizada pelos danos morais suportados”.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.

Processo: ARR-941-36.2014.5.17.0009 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE
DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI
13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE
POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2.
PATOLOGIA EM JOELHO SEM CARÁTER
OCUPACIONAL. DISPENSA DE EMPREGADA
DOENTE. INCIDÊNCIA DE PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS EM RELAÇÕES PRIVADAS.
EFICÁCIA HORIZONTAL. ESTADO
DEMOCRÁTICO DE DIREITO. O Estado
Democrático de Direito, consagrado pela
Constituição de 1988, incorpora, de
modo intenso e abrangente, o princípio
democrático, por ser a Democracia
importante meio, dinâmica e ambientação
propícios para a afirmação da pessoa
humana e sua dignidade na vida política
e social. Nessa incorporação, determina
o Texto Máximo da República que a
Democracia esteja presente não apenas
na sociedade política (o Estado e suas
instituições), como também na sociedade
civil (o cenário formado pelas pessoas
humanas, as instituições sociais, a
cultura em geral e o próprio sistema
econômico e suas empresas). Para o
conceito de Estado Democrático de
Direito, há direta e imediata eficácia
horizontal dos princípios
constitucionais e dos direitos e
garantias individuais e sociais,
inclusive trabalhistas, no plano da
sociedade civil e de suas instituições
privadas. Eficácia horizontal plena,
que deve ser absorvida e considerada
pelos detentores de poder privado no
âmbito da sociedade civil. Logo, se o
ato de ruptura contratual ofende
princípios constitucionais basilares,
é inviável a preservação de seus efeitos
jurídicos. No caso concreto, o TRT,
mantendo a sentença que declarou a
nulidade da dispensa, consignou que as
provas dos autos confirmam que a Autora
estava doente no momento da dispensa e
que ela era portadora de patologia no
joelho (CID M17.9 - Gonartrose não
especificada) sem caráter ocupacional.
Há de ser mantida, portanto, a decisão
que confirmou a sentença, por meio da
qual a primeira Reclamada “deverá arcar
com os salários, depósitos do FGTS e
demais encargos trabalhistas da
obreira, desde a sua dispensa, até a
efetiva reintegração, pois o seu ato
ilícito deu causa ao prejuízo material
da empregada (CC, art. 186)”. Assim,
não há como esta Corte entender de forma
diversa sem revolver o conjunto
probatório constante dos autos, o que é
inadmissível em sede de recurso de
revista, diante do óbice da Súmula
126/TST. Agravo de instrumento
desprovido.
B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014
E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO
INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO NA
JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 219, I/TST.
Consoante a orientação contida na
Súmula 219/TST, interpretativa da Lei
5.584/70, para o deferimento de
honorários advocatícios, nas lides
oriundas de relação de emprego, é
necessário que, além da sucumbência,
haja o atendimento de dois requisitos,
a saber: a assistência sindical e a
comprovação da percepção de salário
inferior ao dobro do mínimo legal, ou
que o empregado se encontre em situação
econômica que não lhe permita demandar
sem prejuízo do próprio sustento ou da
respectiva família. Com efeito, se a
Obreira não está assistida por
sindicato de sua categoria, como no
caso, é indevida a condenação ao
pagamento da verba pretendida. Recurso
de revista não conhecido quanto aos
temas. 3. PATOLOGIA EM JOELHO SEM
CARÁTER OCUPACIONAL. DISPENSA DE
EMPREGADA DOENTE. DANOS MORAIS. A
conquista e afirmação da dignidade da
pessoa humana não mais podem se
restringir à sua liberdade e
intangibilidade física e psíquica,
envolvendo, naturalmente, também a
conquista e afirmação de sua
individualidade no meio econômico e
social, com repercussões positivas
conexas no plano cultural - o que se faz,
de maneira geral, considerado o
conjunto mais amplo e diversificado das
pessoas, mediante o trabalho e,
particularmente, o emprego. O direito à
indenização por dano moral encontra
amparo no art. 5º, V e X, da Constituição
da República e no art. 186 do CCB/2002,
bem como nos princípios basilares da
nova ordem constitucional, mormente
naqueles que dizem respeito à proteção
da dignidade humana, da inviolabilidade
(física e psíquica) do direito à vida,
do bem-estar individual (e social), da
segurança física e psíquica do
indivíduo, além da valorização do
trabalho humano. O patrimônio moral da
pessoa humana envolve todos esses bens
imateriais, consubstanciados, pela
Constituição, em princípios
fundamentais. Afrontado esse
patrimônio moral, em seu conjunto ou em
parte relevante, cabe a indenização por
dano moral, deflagrada pela
Constituição de 1988. Na hipótese,
consta na decisão recorrida que a
reclamante estava incapacitada para o
trabalho quando de sua dispensa em
decorrência de patologia não
ocupacional no joelho - (CID M17.9 -
Gonartrose não especificada). Contudo,
a Corte Origem reformou a sentença para
excluir da condenação o pagamento da
indenização por danos morais por
entender que “a reclamante jamais
poderia ter sido despedida sem que
aferida sua plena aptidão para o
exercício de suas atividades
profissionais”. Nesse contexto, uma vez
constatado que a dispensa da Obreira
ocorreu quando estava doente, tem-se
que o patrimônio moral dela foi
efetivamente violado - não sendo
necessária a prova de prejuízo
concreto, até porque a tutela jurídica,
neste caso, incide sobre um interesse
imaterial (art. 1º, III, da CF) -, razão
pela deve ser indenizada pelos danos
morais suportados. Recurso de revista
conhecido e provido no tema.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Modelos de Petições relacionados Exclusivo para assinantes

Agilize a elaboração de peças jurídicas

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos