Estabelecidas novas disposições legais sobre redução proporcional de jornada de trabalho e de salário
Durante o estado de calamidade pública, a que se refere a Lei nº 14.020/2020, o empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo.
Na prática deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II - pactuação, conforme o disposto nos arts. 11 e 12 desta Lei, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado; e
III - na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, encaminhamento da proposta de acordo ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos, e redução da jornada de trabalho e do salário exclusivamente nos percentuais de 25% (vinte e cinco por cento, 50% (cinquenta por cento) ou 70% (setenta por cento).
Ademais, a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 (dois) dias corridos, contado da cessação do estado de calamidade pública, da data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Por fim, o Poder Executivo poderá prorrogar o prazo máximo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, na forma do regulamento, desde que respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública.
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