Por falta de clareza nas informações, Telesena terá de pagar prêmio de R$ 60 mil a consumidor

Por falta de clareza nas informações, Telesena terá de pagar prêmio de R$ 60 mil a consumidor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça do Ceará que condenou a Liderança Capitalização S.A., responsável pelo título de capitalização Telesena, a pagar o equivalente a R$ 60 mil a um consumidor que comprou um título e, ao raspar o local de premiação instantânea – modalidade conhecida como "raspadinha" –, encontrou três frases idênticas que afirmavam ser ele ganhador de um prêmio de R$ 5 mil por mês, durante um ano.

A empresa se negou a pagar o prêmio sob o argumento de que, de acordo com as condições gerais do título, as três frases deveriam ser iguais e acompanhadas da expressão "Ligue 0800" – o que não ocorreu no caso. Entretanto, para a Terceira Turma, as informações complementares não estavam expressas no título adquirido; por isso, deve prevalecer a intepretação mais favorável ao consumidor, como previsto no artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 

"Não é lógico – e entendo ser até mesmo indignificante – fazer constar em um título de capitalização que o seu adquirente ganhará o prêmio instantâneo ao encontrar por três vezes repetidas a frase 'R$ 5.000,00 por mês durante um ano', para, depois, deixar de pagá-lo por estar ausente a locução 'ligue 0800...'" – afirmou o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Salário extra

O caso ocorreu em setembro de 2008, quando o consumidor adquiriu a Telesena Edição Primavera. Segundo os autos, o título de capitalização oferecia um prêmio chamado de "salário extra" a quem encontrasse as três frases iguais ao raspar a área própria do título, condição cumprida pelo consumidor.

Além de apontar a ausência da expressão "Ligue 0800" – que seria necessária para o pagamento do prêmio –, a Liderança Capitalização afirmou que a Telesena adquirida pelo consumidor não traria três valores iguais na raspadinha, e sim duas frases com R$ 5 mil e uma com R$ 3 mil.

O juiz de primeiro grau concluiu, porém, que os três valores constantes do título eram idênticos, de R$ 5 mil, e que as informações sobre a necessidade de uma expressão adicional não estavam claras. A condenação ao pagamento integral do prêmio foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Ceará.

No recurso dirigido ao STJ, a Liderança alegou, entre outros pontos, que não haveria violação ao direito de informação do consumidor, já que as cláusulas gerais da Telesena previam, em negrito e sublinhado, que a frase deveria ser seguida pelo telefone de contato.

Chicana

Em relação às características de impressão do título e das cláusulas gerais, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino apontou que a discussão demandaria a revisão das provas do processo – especialmente no tocante à disposição do texto, ao tamanho da fonte e a outros itens –, o que é vedado na análise de recurso especial.

Por outro lado, o relator afirmou que afronta o CDC apor em um título de capitalização, de modo destacado, a informação de que terá direito ao prêmio aquele que encontrar a mesma frase por três vezes e, depois, negar o pagamento sob o argumento de que o título deveria trazer uma instrução complementar, com base em cláusulas gerais a que não se deu o mesmo destaque.

Mesmo que os idealizadores do prêmio pretendessem realmente que ele só fosse pago a quem encontrasse as três frases iguais com a indicação do telefone, o ministro avaliou que teria sido criada uma espécie de "pegadinha" para o consumidor.

Segundo Sanseverino, a situação caracterizou conduta abusiva, uma chicana contra o consumidor, cuja proteção é reconhecida na Constituição.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.740.997 - CE (2018/0112656-5)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : LIDERANCA CAPITALIZACAO SOCIEDADE ANONIMA
ADVOGADO : ANA CRISTINA DO CARMO REZENDE E OUTRO(S) - SP275424
RECORRIDO : JOSE CARLOS MENDES ARAGÃO
ADVOGADOS : IVANA MERCIA ARAGAO MENDES E OUTRO(S) - CE021749
HELTON HENRIQUE ALVES MESQUITA - CE021260
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
TELESENA. PRÊMIO INSTANTÂNEO. "SALÁRIO EXTRA".
RASPADINHA. VINCULAÇÃO DA OFERTA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA.
1. Controvérsia em torno do direito do demandante ao
recebimento de prêmio constante do título de capitalização
denominado Telesena, edição Primavera, na modalidade
"raspadinha", premiando com "salário extra", correspondente
a uma prestação mensal de R$ 5.000,00 pelo período de um
ano.
2. A oxigenação do sistema de Direito Privado promovida
pelo Código de Defesa do Consumidor, em todos os momentos
de uma relação de consumo, operou-se, notadamente, no
tocante à exigência de informações claras no período
pré-negocial, tendo em vista o modelo de transparência por
ele estatuído.
3. Diante da indevida contradição entre as informações
constantes em destaque no título de capitalização, no sentido
de que três valores iguais seriam suficientes para o
pagamento do prêmio instantâneo, e aquelas constantes nas
cláusulas gerais, de que seriam necessários, além dos três
valores iguais, a frase "ligue 0800...", deve prevalecer,
sempre, a interpretação mais favorável ao consumidor, na
forma do art. 47 do CDC.
4. Vinculação da oferta constante do título de capitalização no
sentido de que o seu adquirente ganhará o prêmio instantâneo
ao encontrar por três vezes repetidas a frase "R$ 5.000,00
POR MÊS DURANTE 1 ANO". Aplicação do disposto nos
artigos 30 e 46 do CDC.
5. Ausência de razoabilidade da tentativa de recusar o
pagamento do prêmio por estar ausente, a locução "ligue
0800...", prevista sem destaque em cláusulas gerais.
6. Correta a recusa da denunciação à lide, tendo o acórdão
recorrido apenas espelhado corretamente a orientação
jurisprudencial há muito sedimentada por esta Corte Superior
no sentido de não tornar mais complexa a demanda para o
consumidor mediante a intervenção de terceiros na relação
processual, com fundamentos controvertidos distintos, como a
discussão acerca de eventual culpa de terceiro.
7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro
(Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de junho de 2020(data do julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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