Rejeitado pedido do ex-governador Beto Richa para reconhecimento da prescrição em ação penal

Rejeitado pedido do ex-governador Beto Richa para reconhecimento da prescrição em ação penal

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o pedido do ex-governador do Paraná Beto Richa para que fosse reconhecida a prescrição da ação penal instaurada contra ele por fatos que remontam a 2006, época em que era prefeito de Curitiba.

Para o colegiado, o tempo em que o processo ficou parado no STJ, aguardando autorização da Assembleia Legislativa para prosseguir (Beto Richa foi eleito governador logo após sair da prefeitura), não é contado para efeito de prescrição.

O político foi denunciado pelo Ministério Público em 2009 porque teria empregado R$ 100 mil do Fundo Nacional de Saúde em desacordo com os planos previstos no convênio.

Quando ele assumiu o cargo de governador, em 2011, a ação penal passou para a competência do STJ, devido ao foro por prerrogativa de função, e ficou à espera de autorização legislativa para continuar tramitando. Com a renúncia de Richa, em 2018, para disputar as eleições, o caso foi remetido à Justiça Federal no Paraná, que deu prosseguimento ao processo.

Ao rejeitar o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) afirmou que o prazo prescricional ficou suspenso durante os anos em que a ação penal permaneceu no STJ à espera da autorização legislativa.

Suspensão de prazos

Em habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa do ex-governador considerou indevida a suspensão do prazo prescricional. Segundo ela, a ação penal está prescrita pelo menos desde 2014.

A defesa sustentou que Beto Richa teria sido beneficiado pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que afastou a necessidade de autorização prévia das Assembleias Legislativas para processos penais contra governadores.

No entanto, segundo o relator do habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz, o entendimento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.764, ao concluir pela desnecessidade da autorização legislativa, não alterou a jurisprudência aplicável aos processos que ficaram parados aguardando o pronunciamento dos deputados estaduais.

Ele destacou que o STF, ao reconhecer que a exigência de autorização prévia ofende princípios republicanos da separação dos poderes e do acesso à jurisdição, em nenhum momento alterou o entendimento segundo o qual os prazos prescricionais ficavam suspensos. Esse entendimento do STF – frisou o ministro – afastava o receio de impunidade justamente porque a prescrição não corria no período.

"Ao contrário do alegado pela defesa, forçoso concluir que o voto condutor na ADI 4.764 em nenhum momento afastou a jurisprudência pacífica do STF de que 'a denegação [da autorização para processar governador de estado] implica a suspensão do fluxo do prazo prescricional", concluiu Schietti.

Esta notícia refere-se ao processo: HC 565086

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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