Negado pedido de indenização por dano existencial a consultor de negócios

Negado pedido de indenização por dano existencial a consultor de negócios

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de  um consultor de negócios de Campina Grande (PB) para receber indenização por dano existencial pela Atento Brasil S.A. Segundo a decisão, o empregado não conseguiu comprovar ter havido prejuízo familiar ou social em função da jornada considerada extenuante.

Jornada

Na ação trabalhista, o consultor afirmou que trabalhava das 7h30 às 20h, “por vezes até as 22h”, de segunda-feira a sexta-feira, e das 8h às 13h aos sábados. A jornada excessiva, afirmou, o privava do direito ao lazer e do convívio em família. Em defesa, a empresa sustentou que as atividades realizadas por ele eram externas e sem qualquer controle de fiscalização do horário, por isso não se poderia falar em pagamento de horas extras. 

Indenização

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande e o Tribunal Regional da 13ª Região-PB concluíram que a  jornada excessiva de trabalho do consultor enseja o pagamento de indenização por dano moral, sendo desnecessária prova concreta de prejuízo, uma vez que o dano se configura na modalidade in re ipsa, ou seja, é presumido. Assim, condenaram a empresa ao pagamento de indenização de R$ 5 mil. A Atento Brasil recorreu.

Dano existencial

Segundo o relator que examinou o recurso de revista da Atento no TST, ministro Alexandre Ramos, o entendimento do Regional destoa da jurisprudência do TST acerca da matéria, no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social, o que não ocorreu no caso. 

Na visão do ministro, não consta da decisão do TRT nenhuma prova efetiva de prejuízo decorrente da prestação das horas extras, nem impedimentos de o empregado participar do convívio social ou se ocorreram mudanças em seus projetos pessoais.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-131171-46.2015.5.13.0009

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
ATENTO BRASIL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 13.467/2017.
1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO.
RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU
AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA
CLT. NÃO PROVIMENTO.
I. É ônus da parte, “sob pena de não
conhecimento” do recurso de revista,
observar o disposto nos incisos I, II e
III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação
dada pela Lei nº 13.015/2014). II. Nas
razões de recurso de revista, a parte
Recorrente deixou de atender ao
requisito do inciso I do § 1º-A do art.
896 da CLT, pois não transcreveu o
“trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de
revista”. III. Agravo de instrumento de
que se conhece e a que se nega
provimento.
2. DANO MORAL. SUBMISSÃO A JORNADA
EXTENUANTE. PREJUÍZO AO CONVÍVIO
FAMILIAR E À SAÚDE DO TRABALHADOR NÃO
COMPROVADOS. PROVIMENTO.
I. A jurisprudência deste Tribunal
Superior é no sentido de que o
cumprimento de jornada extenuante pela
prestação de horas extras habituais,
por si só, não resulta em dano
existencial, sendo imprescindível a
demonstração efetiva de prejuízo ao
convívio familiar e social. II. No caso
em apreço, não consta da decisão
regional nenhuma prova efetiva de
prejuízo decorrente da prestação das
horas extras, nem impedimentos de o
Reclamante participar do convívio
social ou se ocorreram mudanças em seus
projetos pessoais. III. Considerados os
fatos descritos no acórdão regional,
está demonstrada ofensa ao art. 818 da
CLT. IV. Agravo de instrumento de que se
conhece e a que se dá provimento, para
determinar o processamento do recurso
de revista, observando-se o disposto no
ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.
B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA
RECLAMADA ATENTO BRASIL S.A. ACÓRDÃO
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 13.467/2017.
1. DANO MORAL. SUBMISSÃO A JORNADA
EXTENUANTE. PREJUÍZO AO CONVÍVIO
FAMILIAR E À SAÚDE DO TRABALHADOR NÃO
COMPROVADOS. CONHECIMENTO E
PROVIMENTO.
I. Hipótese em que a Corte Regional
concluiu que a jornada de trabalho
excessiva realizada pelo empregado
enseja o pagamento de indenização por
dano moral, sendo desnecessária a prova
concreta do prejuízo, uma vez que o dano
se configura na modalidade in re ipsa.
II. Tal entendimento destoa da
compreensão firmada por esta Corte
Superior acerca da matéria no sentido de
que o cumprimento de jornada extenuante
pela prestação de horas extras
habituais, por si só, não resulta em
dano existencial, sendo imprescindível
a demonstração efetiva de prejuízo ao
convívio familiar e social, o que não
ocorreu no caso. III. Recurso de revista
de que se conhece, por violação do art.
818 da CLT, e a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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