Erro na concessão de licença não isenta empresa de pagar pelo dano ambiental

Erro na concessão de licença não isenta empresa de pagar pelo dano ambiental

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou um recurso da Cosan Lubrificantes e Especialidades e manteve condenação imposta à empresa pelos danos ambientais causados pela construção de um posto de combustíveis em área de Mata Atlântica em Paranaguá (PR), com base em licenças ambientais que posteriormente foram consideradas ilegais.

Para o colegiado, o erro do poder público na concessão das licenças não exime a empresa de pagar pelos danos ambientais.

A empresa construiu o posto de combustíveis em uma área de três hectares de Mata Atlântica, amparada em licenças ambientais do governo estadual e do Ibama. A sentença da ação civil pública movida pelo Ministério Público contra a construção reconheceu ilegalidade nas licenças e condenou a empresa a pagar R$ 300 mil para reparar o dano ambiental.

A Cosan alegou ser vítima de erro do poder público. Para a recorrente, não há nexo de causalidade entre a construção com base em licença reputada como legal e o dano ao meio ambiente.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, mesmo que se considere que a instalação do posto de combustíveis somente tenha ocorrido em razão de erro na concessão das licenças, é o exercício dessa atividade, de responsabilidade da empresa recorrente, que gera o risco concretizado no dano ambiental, "razão pela qual não há possibilidade de eximir-se da obrigação de reparar a lesão verificada".

Risco integral

A ministra lembrou que a exoneração da responsabilidade pela interrupção do nexo causal decorrente do ato de terceiro é admitida nos casos de responsabilidade subjetiva e em algumas teorias de risco que regem a responsabilidade civil objetiva, mas não pode ser alegada quando se tratar de dano subordinado à teoria do risco integral, como é o caso dos danos ambientais.

"Os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral, colocando-se aquele que explora a atividade econômica na posição de garantidor da preservação ambiental, sendo sempre considerado responsável pelos danos vinculados à atividade", frisou a ministra.

Ela afirmou que, nessa hipótese, não cabe questionamento sobre a exclusão da responsabilidade pelo suposto rompimento do nexo causal, seja por fato exclusivo de terceiro ou por força maior.

Nancy Andrighi ressaltou que, no Brasil, os danos ambientais são regidos pelo princípio do poluidor-pagador, que atribui a quem exerce a atividade econômica o dever de arcar com os custos decorrentes da exploração, evitando a privatização dos lucros e a socialização dos prejuízos. A obrigação de reparar o dano, segundo a ministra, decorre tão somente do simples exercício da atividade que, vindo a causar danos a terceiros, fará surgir, para o agente que detenha o controle da atividade, o dever de indenizar.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.612.887 - PR (2016/0177877-2)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A.
ADVOGADOS : MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
ADVOGADOS : TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - SP067721
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
LEONARDO TEIXEIRA FREIRE - RS072094
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERES. : INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ
ADVOGADOS : HEITOR RUBENS RAYMUNDO E OUTRO(S) - PR009885
ELTON LUIZ BRASIL RUTKOWSKI - PR008918
INTERES. : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
INTERES. : UNIÃO
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. PRINCÍPIO DO
POLUIDOR-PAGADOR. EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL.
ROMPIMENTO. ALEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. MATA ATLÂNTICA. VEGETAÇÃO PRIMÁRIA, SECUNDÁRIA. GRAUS
MÉDIO E AVANÇADO DE REGENERAÇÃO. DEFINIÇÃO. RESOLUÇÃO CONAMA Nº 2
DE MARÇO DE 1994. OFENSA REFLEXA. DESCABIMENTO. INTERESSE SOCIAL E
UTILIDADE PÚBLICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
1. Ação civil pública por meio da qual se requer a indenização de dano ambiental
decorrente do corte indevido de vegetação para a instalação de um posto de
combustíveis em área de Mata Atlântica e a proibição da concessão de licenças
ambientais em condições semelhantes.
2. Recurso especial interposto em: 28/09/2015; conclusos ao gabinete em:
1º/07/2019; aplicação do CPC/73.
3. O propósito recursal é determinar se: a) persistiu a negativa de prestação
jurisdicional, por ter o Tribunal de origem se omitido de examinar a tese de
interrupção do nexo de causalidade; b) nos danos ambientais, é possível arguir
causas de exoneração da responsabilidade; c) as licenças ambientais foram
concedidas de acordo com as normas pertinentes; d) havia utilidade pública ou
interesse social que autorizassem a supressão de vegetação da Mata Atlântica; e e)
se o valor da multa/reparação foi fixado de modo exorbitante.
4. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de
declaração.
5. A exoneração da responsabilidade pela interrupção do nexo causal é admitida na
responsabilidade subjetiva e em algumas teorias do risco, que regem a
responsabilidade objetiva, mas não pode ser alegada quando se tratar de dano
subordinado à teoria do risco integral.
6. Os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral, colocando-se
aquele que explora a atividade econômica na posição de garantidor da preservação
ambiental, sendo sempre considerado responsável pelos danos vinculados à
atividade, descabendo questionar sobre a exclusão da responsabilidade pelo
suposto rompimento do nexo causal (fato exclusivo de terceiro ou força maior).
Precedentes.
7. Na hipótese concreta, mesmo que se considere que a instalação do posto de
combustíveis somente tenha ocorrido em razão de erro na concessão da licença
ambiental, é o exercício dessa atividade, de responsabilidade da recorrente, que
gera o risco concretizado no dano ambiental, razão pela qual não há possibilidade
de eximir-se da obrigação de reparar a lesão verificada.
8. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não
obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do
recurso especial, mas não prejudica o questionamento posterior do direito de
regresso da recorrente em face dos demais responsáveis, com fundamento no art.
934 do CC/02.
9. A interposição de recurso especial não é cabível quando a violação apontada pelo
recorrente se refira a norma que não se enquadre no conceito de lei federal do art.
105, I, a, da CF/88, o que ocorre na espécie, em que os conceitos de “vegetação
primária e secundária” e “estágios avançado, médio e inicial de regeneração” se
encontram disciplinados em Resolução do CONAMA (Res. 2, de 18 de março de
1994).
10. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
11. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema.
12. Recurso especial PARCIALMENTE CONHECIDO e, no ponto, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos Prosseguindo no julgamento, após superada a
preliminar de incompetência suscitada pelo Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,, no
mérito, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos na preliminar os Srs. Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze. Participaram do julgamento a Sra.
Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas
Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Brasília (DF), 28 de abril de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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