Contagem de tempo de trabalho infantil para efeito previdenciário não deve ter idade mínima

Contagem de tempo de trabalho infantil para efeito previdenciário não deve ter idade mínima

Embora a legislação brasileira proíba o trabalho infantil, desconsiderar a atividade profissional exercida antes dos 12 anos resultaria em punição dupla ao trabalhador – que teve a infância sacrificada pelo trabalho e, no momento da aposentadoria, não poderia aproveitar esse tempo no cálculo do benefício.

O entendimento foi reafirmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que, apesar de reconhecer que um segurado exerceu trabalho rural na infância, entendeu que só seria possível admitir esse tempo de atividade para efeitos de aposentadoria a partir dos 14 anos. O TRF3 levou em consideração que as Constituições de 1946 e 1967 – vigentes à época dos fatos, ocorridos entre as décadas de 1960 e 1970 – já proibiam o trabalho infantil.

"Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor, o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores", afirmou o relator do recurso especial, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Sem idade mínima

Em seu voto, o ministro Napoleão destacou jurisprudência o STJ no sentido de que a proibição legal do trabalho infantil tem o objetivo de proteger as crianças, constituindo benefício aos menores, e não prejuízo para aqueles que foram obrigados a trabalhar durante a infância.

O relator também lembrou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), ao julgar ação civil pública sobre o tema, concluiu ser possível o cômputo do período de trabalho realizado antes dos 12 anos. Na hipótese julgada pelo TRF4 – explicou o ministro –, não foi adotado um requisito etário, tendo em vista que a fixação de uma idade mínima poderia prejudicar indevidamente o trabalhador.

"A rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos, e não em um limite mínimo de idade abstratamente preestabelecido", apontou o ministro.

Chaga social

Segundo Napoleão Nunes Maia Filho, não se pode entender como chancela ao trabalho infantil a decisão judicial que reconhece os efeitos previdenciários do exercício laboral "oriundo desta odiosa prática que ainda persiste como chaga na nossa sociedade", pois o que fundamenta esse reconhecimento é exatamente o compromisso de proteção às crianças e aos adolescentes.

Ao votar pelo provimento do recurso do segurado, o relator afirmou que o tempo de trabalho rural deve ser reconhecido sem limitação de idade mínima, "a fim de conferir a máxima proteção às crianças, atendendo ao viés protetivo das normas previdenciárias".

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 956.558 - SP (2016/0194543-9)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : JOAO CUNHA
ADVOGADOS : EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873
CRISTIANE RUBIM MANFRINATTO LOPES - SP326999
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À
LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12
ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO
PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE
SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR,
ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE
TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE
DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE.
ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU.
ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO
DO SEGURADO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional
possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins
previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise
juducial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de
modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que
confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos
hipossuficientes.
2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite
mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a
exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da
Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se
reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural
efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um
prejuízo adicional à perda de sua infância.
3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança
ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional
foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser
utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve
atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de
menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade
protetiva inspiradora da regra jurídica.
4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de
que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção,
tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo.
Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em
seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de
atividade laboral na infância.
5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural
exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos,
sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por
conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no
momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário
seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção.
6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do
conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais
carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu
atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo
inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou
14 anos de idade (1969).
7. Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para
o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao
julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade
rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e
não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se
que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia
inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado
o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo
que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem
exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou
explora o trabalho de menores.
8. Agravo Interno do Segurado provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra.
Ministra Regina Helena Costa, por unanimidade, dar provimento ao Agravo Interno,
reconhecendo comprovado o exercício de atividade rural no período de 01/01/1967
a 11/05/1967 e, consequentemente, o direito ao cômputo de tal interregno para fins
previdenciários, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (voto-vista) e Gurgel de Faria (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília/DF, 02 de junho de 2020 (Data do Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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