Bancária não receberá plus salarial pela venda de seguros e consórcios

Bancária não receberá plus salarial pela venda de seguros e consórcios

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta ao Banco Bradesco S.A., em Manaus-AM, o pagamento de diferenças salariais a uma bancária pela venda de produtos não bancários, como seguros e consórcios. De acordo com a decisão, a comercialização desses itens é compatível com as atribuições do cargo e não dá direito ao pagamento de plus salarial.

Acúmulo

Na ação trabalhista, a bancária afirmou que, além da função de atendente de caixa, atuava também como vendedora de produtos de outras empresas do grupo econômico, acumulando funções e sem receber o pagamento de comissão pelas vendas realizadas. Em defesa, o Bradesco alegou que o exercício do cargo permitia a comercialização de produtos do banco e das demais empresas, sem que isso implicasse alteração lesiva “substancial” do contrato de trabalho.

Plus

O pedido de pagamento das comissões foi indeferido pelo primeiro grau, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), que entendeu que a venda dos produtos e serviços configurava acúmulo de função ou aumento expressivo de responsabilidade, razão pela qual  condenou o banco ao pagamento de um plus salarial à empregada pelo acréscimo de atribuições. 

Atribuições do cargo

No exame do recurso de revista da empresa, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, lembrou que o TST entende que a comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico, tais como seguros, previdência privada, capitalização, consórcios etc., é compatível com as atribuições do cargo de bancário. “Estão incluídas nas atividades de bancário. Portanto, não se pode falar em plus salarial”, concluiu.

Com a decisão da Oitava Turma, fica restabelecida a sentença, que julgou improcedente o pedido de acréscimo salarial decorrente do acúmulo de funções.

Processo: TST-RR-1147-59.2016.5.11.0005

RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES.
VENDA DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS.
Segundo o Regional, a venda de produtos
de outras empresas do grupo econômico do
banco reclamado configura acúmulo de
funções, porquanto representa
sobrecarga excessiva de trabalho ou
aumento expressivo de
responsabilidade, razão pela qual
deferiu à reclamante um plus salarial
pelo acréscimo de atribuições. Contudo,
esta Corte Superior firmou o
entendimento de que as atividades
desempenhadas pelo empregado bancário
na venda de produtos de outras empresas
do grupo econômico do reclamado, tais
como seguro, capitalização,
previdência, etc. é compatível com o rol
de atribuições do bancário. Recurso de
revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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