Candidato preterido tem cinco anos para entrar com ação, a contar da nomeação de outro em seu lugar
Nas ações que discutem preterição de candidato em concurso público, aplica-se o Decreto-Lei 20.910/1932, e não a Lei 7.144/1983 – a qual se refere a ações relativas ao concurso –, e portanto o prazo de prescrição é de cinco anos e deve ser contado a partir da data em que foi nomeado outro servidor para a vaga.
O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que declarou a prescrição da ação de um candidato.
O autor da ação afirmou que, em 2006, foi classificado em concurso do Ministério Público da União, mas a vaga na qual deveria ter sido nomeado acabou preenchida por um servidor do órgão, mediante concurso de remoção.
Como a homologação do concurso público ocorreu em 2007, e a ação foi ajuizada apenas em 2009, o juiz declarou a prescrição, considerando o prazo de um ano previsto no artigo 1º da Lei 7.144/1983 – sentença mantida pelo TRF1.
Cinco anos
A relatora do recurso, ministra Assusete Magalhães, apontou jurisprudência do STJ no sentido de que as normas da Lei 7.144/1983 são aplicadas apenas a atos concernentes ao concurso público, o que não inclui a eventual preterição de candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital.
Nessa hipótese, destacou a relatora, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto pelo Decreto-Lei 20.910/1932.
Além disso, Assusete Magalhães enfatizou que o marco inicial de contagem da prescrição não é o dia em que foi homologado o concurso, mas, sim, a data do ato que supostamente violou o direito do candidato à nomeação – no caso dos autos, a remoção do servidor do MPU para a vaga que o autor da ação entende que deveria ser destinada a ele.
Assim, tendo o ato de remoção contestado ocorrido em 2009, a ministra entendeu não ter havido a prescrição do direito de ação do candidato.
Segundo Assusete Magalhães, mesmo que se considerasse como marco inicial da prescrição a data de homologação do resultado do concurso (2007), tão teria havido o transcurso do prazo de cinco anos estabelecido no Decreto-Lei 20.910/1932.
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.643.048 - GO (2016/0319403-3)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : DIOGO MARZANO CHAVES
ADVOGADOS : OLAVO MARSURA ROSA E OUTRO(S) - GO018023
MARIA IZABEL DE MELO OLIVEIRA DOS SANTOS - GO018589
ONILTON ALVES PINTO - GO019336
ADVOGADOS : MARIELZA FERNANDES DA SILVA - GO014458
EDSON DA PENHA DA COSTA - GO032767
RÔMULO CÉSAR BARBOSA MARQUES - GO030602
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PUBLICO. PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
INEXISTÊNCIA. LEI 7.144/83. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO
20.910/32. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra
acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de demanda proposta pelo ora agravado, objetivando sua posse em
cargo de Técnico de Informática do Ministério Público da União.
III. O Tribunal de origem, com base na Lei 7.114/83, manteve a sentença, que decretara a
extinção do feito, pela prescrição do direito de ação, entendendo ser o prazo anual e contado
a partir da homologação do concurso.
IV. Consoante a jurisprudência do STJ, "as normas previstas na Lei 7.144/1983 aplicam-se
meramente a atos concernentes ao concurso público, nos quais não se insere, contudo, a
controvérsia instaurada sobre aventada preterição ao direito público subjetivo de nomeação
para o candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital de
abertura, hipótese para a qual o prazo é o previsto no Decreto 20.910/1932" (STJ, AgRg no
REsp 14.87.720/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 24/11/2014). Por outro lado, "a posse do servidor público e os eventual efeitos financeiros
dela decorrentes é matéria que não guarda relação direta com o concurso público, porquanto
se trata de fase posterior à homologação do resultado do certame, motivo pelo qual o prazo
prescricional aplicável é o de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32" (STJ,
AgRg no REsp 1.244.080/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 22/11/2013). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.498.244/RS, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/04/2019; AgInt nos EDcl no
AREsp 546.939/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de
23/03/2017.
V. Do mesmo modo, é assente nesta Corte o entendimento no sentido de que, "havendo
preterição de candidato em concurso público, o termo inicial do prazo prescricional recai na
data em que foram nomeados outros servidores no lugar dos aprovados na disputa" (STJ,
REsp 415.602/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ de03/06/2002). A
propósito: STJ, AgInt no REsp 1.279.735/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 08/08/2018; REsp 1.583.522/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016.
VI. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 05 de março de 2020(data do julgamento).
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora