Laboratório é condenado a indenizar espólio de paciente que desenvolveu jogo patológico após uso de medicamento

Laboratório é condenado a indenizar espólio de paciente que desenvolveu jogo patológico após uso de medicamento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou a indenização que um laboratório terá de pagar ao espólio de uma paciente que desenvolveu compulsão por jogos ao usar remédio para tratamento da doença de Parkinson. Ela dilapidou todo o seu patrimônio em decorrência do efeito colateral do medicamento – que não constava da bula na época em que ele foi utilizado.

Diagnosticada com Parkinson em 1997, a paciente passou a usar o medicamento Sifrol, cuja dose foi aumentada por recomendação médica em dezembro de 1999. No período de julho de 2001 a setembro de 2003, ela desenvolveu o chamado jogo patológico e acabou perdendo mais de R$ 1 milhão. A compulsão terminou tão logo o uso contínuo do medicamento foi suspenso.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) condenou o laboratório a pagar danos morais e 45% da perda patrimonial, pois reconheceu a culpa concorrente da paciente por ter utilizado o remédio em dosagem maior do que a recomendada.

Dever de informar

A ministra Nancy Andrighi, relatora dos recursos do laboratório e do espólio da paciente – que morreu no curso do processo –, afirmou que o caso deve ser resolvido com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois diz respeito a acidente de consumo, na modalidade fato do produto, uma vez que o medicamento não teria oferecido a segurança legitimamente esperada pelo usuário, em virtude da falta de informações sobre os riscos.

A relatora ressaltou que, no caso de medicamentos, o fabricante tem o dever de informar sobre o risco inerente ao seu uso, como previsto no artigo 9º do CDC – cuja violação caracteriza defeito do produto e gera a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo dano causado.

"O fato de um medicamento causar efeitos colaterais ou reações adversas, por si só, não configura defeito do produto se o usuário foi prévia e devidamente informado e advertido sobre tais riscos inerentes, de modo a poder decidir, de forma livre, refletida e consciente, sobre o tratamento que lhe é prescrito, além de ter a possibilidade de mitigar eventuais danos que venham a ocorrer", disse.

Culpa concorrente

Segundo a ministra, ficou comprovado no processo que o jogo patológico – doença reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) – foi efeito colateral do medicamento e que tal risco não constava da bula naquela época (atualmente, a bula alerta sobre essa possibilidade).

Para a relatora, a responsabilidade da empresa não pode ser afastada sob a alegação de se tratar de risco inerente ao desenvolvimento do produto, o qual não podia ser conhecido ou evitado no momento em que o medicamento foi colocado em circulação. Afinal, disse Nancy Andrighi, o defeito já era existente desde o momento da concepção do produto, "embora não perceptível a priori, caracterizando, pois, hipótese de fortuito interno".

A ministra considerou ainda que a culpa concorrente do consumidor não está elencada nas hipóteses que excluem a responsabilidade do fabricante, previstas no parágrafo 3º do artigo 12 do CDC. Para ela, a responsabilidade por eventual superdosagem ou por problemas com interação medicamentosa não pode recair sobre o paciente que segue estritamente as recomendações do seu médico – como no caso.

Ao afastar a culpa concorrente, Nancy Andrighi determinou o pagamento integral dos danos materiais. Levando em conta que a vítima tinha doença de Parkinson e que, por causa da compulsão, deixou de trabalhar como advogada quando já estava com mais de 50 anos, "fase de maior dificuldade de retorno ao mercado de trabalho", a ministra aumentou o valor dos danos morais de R$ 20 mil para R$ 30 mil.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.774.372 - RS (2018/0272691-3)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUÍMICA E FARMACÊUTICA
LTDA
ADVOGADOS : DANILO KNIJNIK - RS034445
CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA - SP132306
HELENA NAJJAR ABDO - SP155099
TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES - SP194583
EDISON ELIAS DE FREITAS - SP246675
BEATRIZ VALENTE FELITTE E OUTRO(S) - SP258434
NATÁLIA SALVADOR VEIGA - SP377890
ANA LUIZA CERQUEIRA LEITE BERALDO - BA054146
SOC. de ADV. : CESCON,BARRIEU,FLESCH & BARRETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
RECORRENTE : MARIA AMÉLIA SOUZA DA ROCHA - ESPÓLIO
REPR. POR : LUCIA HELENA DA ROCHA SANZI - INVENTARIANTE
ADVOGADOS : GERSON LUIZ CARLOS BRANCO - RS032671
FLAVIANA RAMPAZZO SOARES - RS045810
FABIANO MOREIRA PALMA E OUTRO(S) - RS042042
ANA THEREZA CHAVES BARCELLOS DA MOTTA - RS111486
SOC. de ADV. : GERSON BRANCO ADVOGADOS
RECORRIDO : OS MESMOS
INTERES. : HDI SEGUROS S.A
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL. MORTE DA PARTE AUTORA ANTES DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESCONHECIMENTO DO FATO PELOS
ADVOGADOS E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ. SUCESSÃO
PROCESSUAL REQUERIDA PELO ESPÓLIO E REGULARIZAÇÃO DA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RISCO INERENTE AO
MEDICAMENTO. DEVER DE INFORMAR QUALIFICADO DO FABRICANTE.
VIOLAÇÃO. DEFEITO DO PRODUTO. RISCO DO DESENVOLVIMENTO. DEFEITO
DE CONCEPÇÃO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
FABRICANTE CONFIGURADA. CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR
AFASTADA. COMPROVAÇÃO DOS DANOS EMERGENTES E DOS LUCROS
CESSANTES. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DA VERBA
FIXADA. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
NATUREZA IRREPETÍVEL. COMPENSAÇÃO INVIÁVEL. INCIDENTE DE
FALSIDADE JULGADO IMPROCEDENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE RECAI
SOBRE A PARTE VENCIDA. JULGAMENTO: CPC/15.
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação do dano moral
ajuizada em 30/04/2004, da qual foram extraídos os presentes recursos
especiais, ambos interpostos em 24/11/2017 e atribuídos ao gabinete em
07/11/2018.
2. O propósito dos recursos é decidir sobre: (i) a sucessão processual; (ii) a
negativa de prestação jurisdicional; (iii) a responsabilidade civil do
laboratório e a culpa concorrente da paciente; (iv) a comprovação dos danos
materiais e a necessidade de liquidação da sentença; (v) o valor arbitrado a
título de compensação do dano moral; (vi) a compensação dos valores pagos
em sede de antecipação de tutela com os devidos em virtude da
condenação; e (vii) o ônus da sucumbência relativo ao incidente de
falsidade.
3. Esta Corte tem o entendimento, com base no art. 689 do CC/02, de que
são válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante,
na hipótese de desconhecimento do fato e, notadamente, quando ausente a
má-fé, razão pela qual, requerida a sucessão processual e promovida a
devida regularização da representação nos autos, ratificando-se, inclusive,
os atos anteriormente praticados, não há falar em inexistência do recurso.
4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489, §1°, IV,
1.013, 1.022, II, do CPC/15.
5. O risco inerente ao medicamento impõe ao fabricante um dever de
informar qualificado (art. 9º do CDC), cuja violação está prevista no § 1º, II,
do art. 12 do CDC como hipótese de defeito do produto, que enseja a
responsabilidade objetiva do fornecedor pelo evento danoso dele
decorrente.
6. O ordenamento jurídico não exige que os medicamentos sejam fabricados
com garantia de segurança absoluta, até porque se trata de uma atividade
de risco permitido, mas exige que garantam a segurança legitimamente
esperável, tolerando os riscos considerados normais e previsíveis em
decorrência de sua natureza e fruição, desde que o consumidor receba as
informações necessárias e adequadas a seu respeito (art. 8º do CDC).
7. O fato de o uso de um medicamento causar efeitos colaterais ou reações
adversas, por si só, não configura defeito do produto se o usuário foi prévia
e devidamente informado e advertido sobre tais riscos inerentes, de modo a
poder decidir, de forma livre, refletida e consciente, sobre o tratamento que
lhe é prescrito, além de ter a possibilidade de mitigar eventuais danos que
venham a ocorrer em função dele.
8. O risco do desenvolvimento, entendido como aquele que não podia ser
conhecido ou evitado no momento em que o medicamento foi colocado em
circulação, constitui defeito existente desde o momento da concepção do
produto, embora não perceptível a priori, caracterizando, pois, hipótese de
fortuito interno.
9. Embora a bula seja o mais importante documento sanitário de veiculação
de informações técnico-científicas e orientadoras sobre um medicamento,
não pode o fabricante se aproveitar da tramitação administrativa do pedido
de atualização junto a Anvisa para se eximir do dever de dar, prontamente,
amplo conhecimento ao público – pacientes e profissionais da área de saúde
–, por qualquer outro meio de comunicação, dos riscos inerentes ao uso do
remédio que fez circular no mercado de consumo.
10. Hipótese em que o desconhecimento quanto à possibilidade de
desenvolvimento do jogo patológico como reação adversa ao uso do
medicamento SIFROL subtraiu da paciente a capacidade de relacionar, de
imediato, o transtorno mental e comportamental de controle do impulso ao
tratamento médico ao qual estava sendo submetida, sobretudo por se tratar
de um efeito absolutamente anormal e imprevisível para a consumidora
leiga e desinformada, especialmente para a consumidora portadora de
doença de Parkinson, como na espécie.
11. De um lado, a culpa concorrente do consumidor não está elencada
dentre as hipóteses que excluem a responsabilidade do fabricante, previstas
no rol do § 3º do art. 12 do CDC; de outro lado, a responsabilidade por
eventual superdosagem ou interação medicamentosa não pode recair sobre
o paciente que ingere a dose prescrita por seu médico, considerando,
sobretudo, a sua vulnerabilidade técnica enquanto consumidor.
12. Para alterar a conclusão à que chegou o Tribunal de origem sobre a
comprovação dos danos emergentes, a desnecessidade de liquidação da
sentença e a ausência de provas dos lucros cessantes, é necessário o
reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância por
incidência da súmula 7/STJ.
13. Para o arbitramento do dano moral, há de ser acrescentado o fato de
que a vítima do evento danoso era pessoa portadora de doença de
Parkinson, circunstância agravada pelo fato de contar, à época em que se
afastou de seu escritório de advocacia, com mais de 50 anos de idade, fase
da vida em que, sabidamente, é maior a dificuldade de retorno ao mercado
de trabalho e de recuperação da clientela perdida. Ademais, afastada a
culpa concorrente da vítima, circunstância que foi considerada em seu
desfavor no momento da fixação do valor da condenação a título de
compensação do dano moral, há de ser majorada a verba de R$ 20.000,00
(vinte mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
14. Reconhecida a natureza alimentar da verba recebida em antecipação de
tutela, não há como acolher o pleito de compensação com o valor a ser
executado em cumprimento de sentença, em virtude da natureza irrepetível
dos alimentos.
15. Se o incidente de falsidade instaurado a requerimento do laboratório foi
julgado improcedente, a ele incumbe suportar as respectivas despesas.
16. Recursos especiais de BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUÍMICA E
FARMACÊUTICA LTDA e MARIA AMÉLIA SOUZA DA ROCHA-ESPÓLIO
conhecidos, sendo desprovido o primeiro e provido, em parte, o segundo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial de BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA e dar
parcial provimento ao recurso especial de MARIA AMÉLIA SOUZA DA ROCHA, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Dr(a). EDISON ELIAS DE FREITAS, pela parte RECORRENTE: BOEHRINGER
INGELHEIM DO BRASIL QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA
Dr(a). FLAVIANA RAMPAZZO SOARES, pela parte RECORRENTE: MARIA
AMÉLIA SOUZA DA ROCHA
Brasília (DF), 05 de maio de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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