Fundo imobiliário deve arcar com verbas não pagas por construtora

Fundo imobiliário deve arcar com verbas não pagas por construtora

O Opportunity Fundo de Investimento Imobiliário tem responsabilidade, como empresa incorporadora dona da obra, pelas obrigações trabalhistas não pagas pela RCFA Engenharia Ltda. a um servente. Conforme a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a condenação do fundo a arcar com a dívida está de acordo com a jurisprudência do TST.

Edifício Passeio

O servente trabalhou na obra de construção e reforma do Edifício Passeio, no centro do Rio de Janeiro (RJ). O prédio, que abrange o Teatro Riachuelo (antigo Cine Palácio), inteiramente reformado, dois andares de shopping e três torres de salas comerciais, pertence ao Opportunity. Ao ser dispensado, em 2016, o empregado não recebeu as parcelas rescisórias, porque a construtora havia quebrado.

O juízo de primeiro grau excluiu o Opportunity da relação processual, por enquadrá-lo no conceito de dono da obra. Apenas a RCFA Engenharia foi condenada ao pagamento das parcelas devidas, por meio de certidão de crédito a ser habilitada no juízo responsável pelo processo de recuperação judicial.

Patrimônio

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), no entanto, imputou ao Opportunity a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos. Segundo o TRT, não se tratava de obra para suprir necessidade esporádica da empresa, situação que se encaixaria na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST, mas de reforma destinada à construção de um grande empreendimento, com o objetivo de fomentar o patrimônio do Opportunity, um fundo de investimento imobiliário.

Sem transcendência

O relator do agravo pelo qual o fundo tentava levar o caso à discussão no TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, assinalou que a decisão do TRT está de acordo com a exceção prevista na parte final da OJ 191 e com a tese vinculante fixada no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 006).

De acordo com a OJ 191, o contrato de construção civil não justifica responsabilidade subsidiária do dono da obra pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, “salvo se o dono da obra for empresa construtora ou incorporadora”. Na decisão do IRR, o TST firmou a tese de que essa exceção alcança os casos em que o dono da obra é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro.

Por unanimidade, a Sexta Turma negou provimento ao agravo, mas o banco entrou com embargos de declaração contra a decisão.

Processo: AIRR-100761-66.2017.5.01.0074

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
EMPRESA INCORPORADORA DONA DA OBRA.
EXCEPCIONAL RESPONSABILIDADE
ESTABELECIDA NA PARTE FINAL DA
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA
SBDI-I DO TST E NA TESE VINCULANTE II DO
INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA
REPETITIVO (TEMA 006). TRANSCENDÊNCIA
DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de
controvérsia acerca da
responsabilidade de empresa
incorporadora dona da obra pelas
obrigações trabalhistas inadimplidas
no contrato de empreitada. 2.
Constatado o preenchimento dos demais
requisitos processuais de
admissibilidade, o exame do Recurso de
Revista sob o prisma do pressuposto de
transcendência revelou que: a) não há
falar em transcendência econômica,
visto que o valor arbitrado à condenação
(R$ 8.000,00 – id. b2168ec) não se
revela elevado ou desproporcional ao
pedido formulado e deferido na
instância ordinária; b) não demonstrada
a transcendência política da causa, na
medida em que o acórdão recorrido revela
consonância com a exceção prevista na
parte final da Orientação
Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I desta
Corte superior e com a tese vinculante
II fixada no julgamento do
IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 006);
c) não identificada a transcendência
social da causa, visto que não se cuida
de pretensão recursal formulada em face
de suposta supressão ou limitação de
direitos sociais assegurados na
legislação pátria; e d) não se verifica
a transcendência jurídica, visto que
ausentes indícios da existência de
questão nova acerca da controvérsia ora
submetida a exame, mormente diante da
plena vigência da Orientação
Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I desta
Corte superior, a obstaculizar a
pretensão recursal. 3. Configurado o
óbice relativo ao não reconhecimento da
transcendência da causa quanto ao tema
sob exame, resulta inviável o
processamento do Recurso de Revista, no
particular. 4. Agravo de Instrumento
não provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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