STJ aplica tese do STF sobre interrupção da prescrição por acórdão que confirma sentença condenatória

STJ aplica tese do STF sobre interrupção da prescrição por acórdão que confirma sentença condenatória

Ao analisar o caso de uma pessoa condenada por envolvimento em grupo criminoso que negociava máquinas caça-níqueis, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do HC 176.473, no sentido de que o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirma a sentença de primeiro grau – seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena. 

O STF adotou o novo entendimento em abril, ao interpretar o artigo 117, inciso IV, do Código Penal. Anteriormente, as turmas de direito penal do STJ consideravam que o acórdão que apenas confirma a sentença de primeiro grau, sem decretar nova condenação por crime diverso, não constituiria marco interruptivo da prescrição, mesmo na hipótese em que houvesse reforma considerável no tamanho da pena.

Caça-níqueis

No caso julgado pela Quinta Turma, o réu foi condenado a menos de dois anos de reclusão, motivo pelo qual a prescrição da pretensão punitiva se daria em quatro anos, conforme previsto no artigo 109, inciso V, do Código Penal.

Levando em conta que a sentença foi publicada em 2013 e considerando que não houve marco interruptivo da prescrição, pois o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) apenas confirmou a condenação, a turma julgou extinta a punibilidade, estendendo os efeitos da decisão aos corréus. 

Por meio de embargos de declaração, o Ministério Público Federal alegou que o acórdão proferido pelo TJRJ, publicado em 2017, deveria ser considerado marco interruptivo da prescrição, mantendo-se a possibilidade de executar a pena imposta ao réu.

Com a adequação da jurisprudência ao entendimento do STF, a Quinta Turma acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes e afastou a ocorrência da prescrição punitiva.

EDcl no AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 109.530 - RJ
(2019/0070485-1)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO : DOUGLAS DA SILVA SALES
ADVOGADO : ALAN MONTEIRO ESPINOSA - RJ091265
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. ACÓRDÃO
CONFIRMATÓRIO DE CONDENAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO DO JULGADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir
omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se
prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. É pacífico nesta Corte Superior que "o acórdão que apenas confirma a
sentença de primeiro grau, sem decretar nova condenação por crime diverso, não
configura marco interruptivo da prescrição, ainda que haja reforma considerável
na dosimetria da pena" (AgRg no REsp 1.362.264/DF, Rel. Ministro ROGÉRIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 13/5/2015).
3. Na espécie, aplicada ao réu pena inferior a 2 anos de reclusão, a prescrição da
pretensão punitiva ocorre em 4 anos (art. 109, V, do CP). Considerando que a
publicação da sentença ocorreu em 30/08/2013, e não sobrevindo outro marco
interruptivo no prazo de 4 anos, uma vez que o Tribunal a quo, em grau de
apelação, apenas confirmou a sentença condenatória, foi declarada a extinção da
punibilidade do recorrente e, por extensão, de outros corréus.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.º 176.473, de Relatoria do
Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, pacificou novo posicionamento acerca do
tema, fixando a premissa segundo a qual "[n]os termos do inciso IV do artigo 117
do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição,
inclusive quando confirmatório da sentença de 1.º grau, seja mantendo, reduzindo
ou aumentando a pena anteriormente imposta".
5. Necessidade de adequação da jurisprudência deste Tribunal ao entendimento
firmado pela Suprema Corte, de modo que o acórdão que confirma a condenação
seja considerado, também, marco interruptivo da prescrição.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para que seja
afastada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva anteriormente
reconhecida.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher
os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 26 de maio de 2020 (data do julgamento)
MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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