STJ suspende cautelares de investigado na operação Data Leak por falta de fundamentação idônea

STJ suspende cautelares de investigado na operação Data Leak por falta de fundamentação idônea

Em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso em habeas corpus para suspender medidas cautelares impostas a investigado na operação Data Leak, que tratou do vazamento ilícito e da comercialização de dados sigilosos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O colegiado reconheceu que houve ilegalidade na adoção das medidas, por ausência de fundamentação idônea. Segundo os ministros, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão também exige fundamentação específica que demonstre sua necessidade e adequação em relação ao caso concreto.

O processo no qual o recorrente é acusado está na fase de inquérito policial. Ele é investigado pela prática dos crimes de invasão de dispositivo informático, corrupção passiva e organização criminosa.

Medidas alternativas

Após a expiração do prazo máximo da prisão temporária, o juízo de primeiro grau revogou a prisão do investigado, com imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, como requerido pelo Ministério Público: afastamento das atividades profissionais, comparecimento mensal em juízo e proibição de se ausentar do país, com a entrega do passaporte.

Impetrado habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a ordem foi parcialmente concedida, apenas para afastar a proibição de sair do país e a entrega do passaporte. Em substituição, o tribunal impôs a exigência de não viajar ao exterior sem comunicação prévia ao juízo. As outras cautelares foram mantidas.

No STJ, o recorrente argumentou que a decisão de primeiro grau que o submeteu ao cumprimento das cautelares é flagrantemente nula por ausência de fundamentação, apesar de o TRF1 ter entendido de maneira diversa. Pediu a declaração de nulidade da decisão que fixou as cautelares, bem como do acórdão que a confirmou em parte.

Fundamentação genérica

Segundo o relator do recurso, ministro Nefi Cordeiro, as medidas alternativas à prisão devem ser adotadas observando-se sua necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou para a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de novas infrações, bem como sua adequação à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.

Para ele, a decisão questionada não indicou as circunstâncias concretas capazes de justificar a necessidade e a adequação das medidas aplicadas; em vez disso, limitou-se a citar o rol do artigo 319 do Código de Processo Penal, sem indicar a pertinência entre as cautelares e os riscos que deveriam evitar – o que caracterizou "fundamentação abstrata e genérica", configurando a ilegalidade.

"Pacífica é a jurisprudência desta corte no sentido de que, para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se, assim como na prisão preventiva, fundamentação específica que demonstre a necessidade da medida em relação ao caso concreto", afirmou.

Ao dar provimento ao recurso em habeas corpus para cassar as medidas cautelares impostas ao paciente, o ministro destacou que isso não impede a fixação de novas medidas pelo juízo de primeiro grau, mediante decisão fundamentada.

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 123.424 - MT (2020/0024373-6)
RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO
RECORRENTE : JOÃO PAULO RAMALHO CAETANO (PRESO)
ADVOGADOS : ULISSES RABANEDA DOS SANTOS - MT008948
RENAN FERNANDO SERRA ROCHA SANTOS - MT019701
RECORRIDO : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. INVASÃO DE DISPOSITIVO
INFORMÁTICO. CORRUPÇÃO PASSIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. RECURSO
EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
1. Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação
específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso
concreto.
2. Tendo sido tão somente listadas as cautelares fixadas, sem justificativa de sua
pertinência aos riscos, que se pretendia evitar, tem-se a falta de suficiente fundamento e
decorrente ilegalidade.
3. Recurso em Habeas corpus provido para cassar as medidas cautelares impostas ao
paciente JOÃO PAULO RAMALHO CAETANO, o que não impede a fixação de
novas medidas cautelares, pelo juízo de piso, por decisão fundamentada, inclusive menos
graves que a prisão processual.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro,
Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr. RENAN FERNANDO SERRA ROCHA SANTOS, pela parte
RECORRENTE: JOÃO PAULO RAMALHO CAETANO
Exma. Sra. Dra. LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN,
Subprocuradora-Geral da República, pelo Ministério Público Federal
Brasília (DF), 19 de maio de 2020 (Data do Julgamento).
MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Presidente

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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