Telefônica não pagará multa por descumprimento de acordo judicial por prestadora de serviço

Telefônica não pagará multa por descumprimento de acordo judicial por prestadora de serviço

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu a obrigação da Claro S.A. de pagar multa de 100% do valor total da transação por descumprimento do acordo judicial firmado em 2016 entre um técnico instalador e a empresa Fusion Telecomunicações Ltda., prestadora de serviços para a Net São Paulo Ltda. (agora Claro) em Santo André (SP). Para o colegiado, a multa não se inclui na responsabilidade subsidiária da empresa pelas verbas devidas por prestadoras de serviços a seus empregados.

Acordo

O acordo entre o técnico e a Fusion, homologado pela 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP), fixava o pagamento de R$ 100 mil em 10 parcelas. A Claro participou do acordo e, na condição de responsável subsidiária, comprometeu-se a quitar as parcelas caso a empregadora não o fizesse.

Como a Fusion pagou apenas parte do valor, a telefônica quitou o restante em parcela única de R$ 70 mil. No entanto, ao ser cobrada pela multa por descumprimento prevista no acordo, sustentou que, por ser responsável subsidiária, não é devedora da parcela.

Responsabilidade subsidiária

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) reformou a sentença, por entender que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas integrantes da execução. O TRT aplicou, por analogia, o disposto no item VI da Súmula 331 do TST, que prevê que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços “abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral".

Interpretação equivocada

Segundo o relator do recurso de revista da Claro, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, o TRT interpretou de forma equivocada a Súmula 331 do TST. “A multa pelo descumprimento de acordo judicial nele prevista (multa moratória) não se equipara, no plano jurídico-jurisprudencial, ao conceito de ‘todas as verbas’ decorrentes da condenação relativa ao período da prestação de serviços, tais como as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, dentre outros encargos do vínculo”, explicou.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.

Processo: RR-1001245-16.2014.5.02.0468 

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO
SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA.
EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. LIMITES. MULTA PELO
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL
CELEBRADO ENTRE O RECLAMANTE E A
PRESTADORA DE SERVIÇOS.
Diante da plausibilidade da alegação de
violação do artigo 5º, II e LIV, da
Constituição Federal, reconheço a
transcendência política e jurídica da
questão, razão pela qual o provimento do
agravo de instrumento é medida que se
impõe.
Agravo de instrumento provido.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
RECURSO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017.
PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO
SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA.
EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. LIMITES. MULTA PELO
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL
CELEBRADO ENTRE O RECLAMANTE E A
PRESTADORA DE SERVIÇOS.
Verificada a transcendência política e
jurídica da questão objeto do recurso de
revista. No caso dos autos, o acórdão
recorrido procedeu a uma equivocada
interpretação do item IV da súmula 331
do TST, uma vez que a multa pelo
descumprimento de acordo judicial e
nele prevista (multa moratória) não se
equipara, no plano
jurídico-jurisprudencial, ao conceito
de “todas as verbas” decorrentes da
condenação levada a efeito no processo
de conhecimento e relativa ao período da
prestação de serviços.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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