Gravação de conversa será usada como prova em ação contra construtora
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Quartz Construções e Materiais Ltda., de Brasília (DF), contra a condenação ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais a um assessor de gerência. O empregado apresentou na Justiça gravação de uma conversa em que foi acusado de furto pela gerente, mas a empresa alegava que prova era ilegal.
Furto
Segundo o processo, o assessor foi acusado pela própria gerente, em ligação gravada pela advogada, de furtar a empresa. Em um dos trechos, a interlocutora teria afirmado que ele “estava roubando há um tempão", com o objetivo de fazer com que a advogada desistisse do caso, na sua avaliação. Ele, então, anexou cópia da gravação à reclamação trabalhista e pediu a condenação da construtora ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais.
Inconstitucional
Em defesa, a empresa alegou que o fato ocorrido não seria suficiente para ofender a dignidade do empregado. Sustentou também que a conversa entre a gerente e a advogada ocorrera "fora de ambiente passível de constrangimento". Na avaliação da Quartz, a gravação não poderia ser utilizada para condená-la, pois a lei autoriza a interceptação telefônica apenas mediante autorização judicial.
Gravação
A 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF) negou o pedido de indenização por falta de provas, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que entendeu que a prova referente à gravação era lícita. Segundo o TRT, o empregado fora submetido a constrangimento, e a empregadora havia quebrado a confiança contratual, ocasionando “dano ao patrimônio moral do trabalhador”.
Prova lícita
Para o ministro Alexandre Ramos, relator do recurso de revista da empresa, não houve ofensa à lei no reconhecimento da gravação como prova. Segundo ele, é lícita a gravação de conversa por um dos interlocutores, ainda que sem a ciência do outro participante, assim como a gravação feita por terceiro com a autorização de um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, desde que não haja causa legal de sigilo ou de reserva da conversação.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-281-72.2016.5.10.0104
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014.
1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROVA.
GRAVAÇÃO DE CONVERSA ENTRE A ADVOGADA DO
AUTOR E A GERENTE DA EMPRESA. NÃO
CONHECIMENTO.
I. A Corte Regional decidiu ser lícita
a prova referente à gravação de conversa
entre a advogada do Autor e a gerente da
empresa, ainda que efetuada sem a
ciência da preposta. II. A Recorrente
não impugna o fato de a advogada do Autor
ser a representante legal deste. Em
semelhante contexto, a Lei, em especial
o art. 843 da CLT, possibilita que a
empresa se faça representar por
preposto. Portanto, foi na qualidade de
representante legal do Autor que a
empresa, mediante sua preposta, recebeu
a advogada para debater o conflito, que
a Recorrente narra existir
anteriormente ao ajuizamento da ação.
III. Não há óbice para aplicar ao caso
o entendimento jurisprudencial no
sentido de ser lícita a gravação de
conversa por um dos interlocutores,
ainda que sem a ciência do outro
participante, registrando-se ser
igualmente lícita a gravação de
conversa telefônica feita por terceiro
com a autorização de um dos
interlocutores sem o conhecimento do
outro, quando ausente causa legal de
sigilo ou de reserva da conversação. IV.
Recurso de revista de que não se conhece.