Gravação de conversa será usada como prova em ação contra construtora

Gravação de conversa será usada como prova em ação contra construtora

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Quartz Construções e Materiais Ltda., de Brasília (DF), contra a condenação ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais a um assessor de gerência. O empregado apresentou na Justiça gravação de uma conversa em que foi acusado de furto pela gerente, mas a empresa alegava que prova era ilegal. 

Furto

Segundo o processo, o assessor foi acusado pela própria gerente, em ligação gravada pela advogada, de furtar a empresa. Em um dos trechos, a interlocutora teria afirmado que ele “estava roubando há um tempão", com o objetivo de fazer com que a advogada desistisse do caso, na sua avaliação. Ele, então, anexou cópia da gravação à reclamação trabalhista e pediu a condenação da construtora ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais.

Inconstitucional

Em defesa, a empresa alegou que o fato ocorrido não seria suficiente para ofender a dignidade do empregado. Sustentou também que a conversa entre a gerente e a advogada ocorrera "fora de ambiente passível de constrangimento". Na avaliação da Quartz, a gravação não poderia ser utilizada para condená-la, pois a lei autoriza a interceptação telefônica apenas mediante autorização judicial.

Gravação

A 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF) negou o pedido de indenização por falta de provas, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que entendeu que a prova referente à gravação era lícita. Segundo o TRT, o empregado fora submetido a constrangimento, e a empregadora havia quebrado a confiança contratual, ocasionando “dano ao patrimônio moral do trabalhador”.

Prova lícita

Para o ministro Alexandre Ramos, relator do recurso de revista da empresa, não houve ofensa à lei no reconhecimento da gravação como prova. Segundo ele, é lícita a gravação de conversa por um dos interlocutores, ainda que sem a ciência do outro participante, assim como a gravação feita por terceiro com a autorização de um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, desde que não haja causa legal de sigilo ou de reserva da conversação.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-281-72.2016.5.10.0104

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014.
1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROVA.
GRAVAÇÃO DE CONVERSA ENTRE A ADVOGADA DO
AUTOR E A GERENTE DA EMPRESA. NÃO
CONHECIMENTO.
I. A Corte Regional decidiu ser lícita
a prova referente à gravação de conversa
entre a advogada do Autor e a gerente da
empresa, ainda que efetuada sem a
ciência da preposta. II. A Recorrente
não impugna o fato de a advogada do Autor
ser a representante legal deste. Em
semelhante contexto, a Lei, em especial
o art. 843 da CLT, possibilita que a
empresa se faça representar por
preposto. Portanto, foi na qualidade de
representante legal do Autor que a
empresa, mediante sua preposta, recebeu
a advogada para debater o conflito, que
a Recorrente narra existir
anteriormente ao ajuizamento da ação.
III. Não há óbice para aplicar ao caso
o entendimento jurisprudencial no
sentido de ser lícita a gravação de
conversa por um dos interlocutores,
ainda que sem a ciência do outro
participante, registrando-se ser
igualmente lícita a gravação de
conversa telefônica feita por terceiro
com a autorização de um dos
interlocutores sem o conhecimento do
outro, quando ausente causa legal de
sigilo ou de reserva da conversação. IV.
Recurso de revista de que não se conhece.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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