Síndico da massa falida deve prestar contas do período integral de sua administração

Síndico da massa falida deve prestar contas do período integral de sua administração

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a responsabilidade do síndico da massa falida se inicia com a nomeação, na decretação da falência, devendo a prestação de contas englobar todo o período de sua administração, incluídos os atos realizados pelo gerente de negócios na continuidade provisória das atividades da falida.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso de um ex-síndico que pedia para prestar contas exclusivamente do período de sua gestão na massa falida, a qual teria começado, segundo argumentou, somente após o encerramento da continuação provisória dos negócios da falida, cujas contas foram apresentadas em outro processo pelo gestor de negócios.

As contas do ex-síndico foram objeto de impugnação pelo falido em virtude de alegada conduta desidiosa em fiscalizar os atos praticados pelo gerente de negócios. O juízo de primeiro grau rejeitou as contas prestadas pelo ex-síndico por entender que houve irregularidades durante a continuidade do negócio, as quais teriam sido cometidas pelo gestor de negócio sob a sua responsabilidade.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendeu que haveria irregularidade nas contas prestadas de forma parcial pelo síndico e apontou a necessidade de apuração conjunta da responsabilidade de todos os envolvidos no processo falimentar. Assim, o tribunal determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para julgamento em conjunto com outro incidente de prestação de contas envolvendo a massa falida.

Situação exata

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o síndico (ou o administrador judicial, nos termos da Lei 11.101/2005) exerce uma variedade de funções durante o processo falimentar, ora aproximando-se de atribuições administrativas, ora de atribuições tipicamente judiciárias.

Segundo ele, a nomeação do síndico é feita na sentença que decreta a falência, como determina o artigo 14, parágrafo único, inciso IV, do Decreto-Lei 7.761/1945. Salomão ressaltou que, com a assinatura do termo de compromisso, fica o síndico habilitado a praticar todos os atos próprios da administração da massa, assumindo todas as responsabilidades inerentes à de administrador.

"A prestação de contas do síndico, portanto, deve refletir a exata situação da massa falida durante o período de administração, com a indicação, no final, de eventuais prejuízos causados à massa pelo síndico, por má administração ou infração à lei", afirmou.

Continuação do negócio

O relator lembrou que o falido pode requerer em juízo a continuação do seu negócio, ouvidos o síndico e o representante do Ministério Público sobre a conveniência do pedido. Se deferida a continuidade, o juiz nomeia pessoa idônea, proposta pelo síndico, para a gerência.

De acordo com o ministro, esse gerente desempenhará funções específicas relacionadas ao comércio dos bens e ficará sob a imediata fiscalização do síndico, cabendo, por fim, a prestação de contas ao síndico. Em seu voto, Salomão citou o jurista Rubens Requião, segundo o qual o síndico tem responsabilidade exclusiva pelos atos do gerente.

Para o relator, "sobressai a responsabilidade do síndico pela prestação de contas da massa falida ao juízo a partir do momento de sua nomeação, incluídos os atos realizados pelo gerente na continuidade provisória das atividades".

O ministro concluiu que a recomendação do TJPR quanto à análise em conjunto dos incidentes, como forma de garantir a racionalidade do julgamento, não exclui o dever do síndico de prestar contas do período integral de sua administração.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.487.042 - PR (2012/0216575-0)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO
ADVOGADO : CLÁUDIO MARIANI BERTI E OUTRO(S) - PR025822
RECORRIDO : MAURÍCIO CARLOS DE OLIVEIRA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - MASSA FALIDA
ADVOGADO : CLINIO LEANDRO LINO LYRA - PR003678
INTERES. : MAURÍCIO CARLOS DE OLIVEIRA - FALIDA
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL DO EXSÍNDICO DA FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ATOS DE GERÊNCIA.
CONTINUIDADE DO NEGÓCIO DA EMPRESA (ART. 74, § 3º. DO DL Nº
7.661/45). RESPONSABILIDADE DO SÍNDICO. PERÍODO DE
ADMINISTRAÇÃO QUE SE INICIA COM A NOMEAÇÃO DO SÍNDICO.
ARTIGOS 68 E 69 DO DL Nº 7.661/45.
1. A responsabilidade do síndico, com a assunção das obrigações
inerentes à qualidade de administrador da massa falida – dentre as quais
a prestação de contas – inicia-se com a sua nomeação por ocasião da
decretação da falência.
2. Com efeito, seja sob a égide do DL nº 7.661/45, aplicável à hipótese,
seja sob a regência da nova Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005),
evidencia-se a responsabilidade do síndico da massa falida pelo período
de sua gestão, permanecendo seu dever de prestar contas, bem como de
indenizar a massa falida pelos prejuízos eventualmente causados por
terceiros sob sua responsabilidade.
3. Durante o período de continuação do negócio da empresa, a teor da
previsão do art. 74 do DL nº 7.661/45, o síndico poderá valer-se da
contratação de gerente para o auxílio às atividades relativas ao exercício
do comércio, ficando este sob imediata fiscalização do síndico, embora
nomeado pelo Juiz.
4. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Sustentou oralmente o Dr. CLÁUDIO MARIANI BERTI, pela parte
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO.
Brasília (DF), 05 de dezembro de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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