Falta de orçamento não justifica adiamento indeterminado do pagamento de diferenças salariais a servidor

Falta de orçamento não justifica adiamento indeterminado do pagamento de diferenças salariais a servidor

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou procedente o pedido de um servidor do Departamento Penitenciário Federal (Depen), para que a União fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 37.933,21 devido ao autor a título de progressão e ascensão funcional.

Consta da ação monitória, procedimento judicial de cobrança, que o servidor requereu ao ente público o pagamento das diferenças salariais referentes ao período de 2008/2012, reconhecidas administrativamente, mas que não foram pagas até o ajuizamento da ação.

Em seu recurso ao Tribunal, a União, entre outras alegações, sustentou que apenas está aguardando a liberação do orçamento necessário para efetivar o pagamento ao servidor.

A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, ao analisar o caso, destacou que, de acordo com a jurisprudência do próprio TRF1 sobre assunto, ficou estabelecido que nem mesmo a ausência de dotação orçamentária, para o pagamento de créditos a servidores públicos, pode significar motivo justo para o adiamento indeterminado do prazo para o pagamento dos valores a que tem direito o servidor.

Segundo a magistrada, como a própria União reconhece a dívida, não pode se furtar ao seu pagamento, adiando-o indefinidamente, sobretudo porque o débito em questão tem natureza de obrigação legal e caráter alimentar. “No âmbito da Administração Pública, que age adstrita ao princípio da legalidade, há necessidade de prévia dotação orçamentária para pagamento de seus compromissos financeiros e dívidas. O que não se admite é que tal argumento seja invocado para protelar, indefinidamente, o pagamento de valores devidos a servidores públicos (ativos e inativos), pois tais créditos, repita-se, têm natureza alimentar”, afirmou a desembargadora federal.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 1003359-33.2015.4.01.3400

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TRF1 - Tribunal Regional Federal da 1ª Região) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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