Instrutor de tênis não precisa de registro no Conselho Regional de Educação Física

Instrutor de tênis não precisa de registro no Conselho Regional de Educação Física

O exercício da atividade de treinador ou instrutor de tênis não exige registro no Conselho Regional de Educação Física. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que autorizou um professor de tênis a exercer seu trabalho, independentemente de registro profissional, desde que não faça preparação física.

Conforme decidiu o colegiado, o instrutor de tênis está liberado apenas para transmitir aos alunos conhecimentos de domínio comum adquiridos ao longo de sua experiência no esporte.

A Segunda Turma rejeitou também o pedido do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região (CREF4), com sede em São Paulo, para que o recurso especial movido pela entidade fosse analisado sob o rito dos repetitivos.

A intenção do CREF4 era provocar o tribunal a discutir de forma abrangente a obrigatoriedade de registro, nos conselhos profissionais, dos treinadores de atividades físicas com impacto na saúde das pessoas, nos termos do artigo 3º da Lei 9.696/1998 – que regulamentou a profissão dos detentores de diploma de educação física.

No entanto, a afetação do recurso ao rito dos repetitivos foi rechaçada pelo relator, ministro Herman Benjamin, pois o caso em julgamento tratava exclusivamente da situação de um professor de tênis, enquanto o CREF4 pretendia que fosse adotada a mesma solução jurídica para os instrutores de uma série de outras atividades, a exemplo de dança, ioga, patinação e artes marciais.

Ainda que haja a necessidade de aprofundar o tema – acrescentou o ministro –, "entende-se que a matéria da omissão legislativa em fixar as profissões para fins de registro no referido conselho, nos moldes em que delineada a pretensão, não poderá ser realizada neste processo específico".

Previsão legal

Em seu voto, Herman Benjamin destacou precedentes do STJ no sentido de não existir previsão legal expressa que exija a inscrição dos treinadores de tênis nos Conselhos de Educação Física.

"Interpretação contrária que extraísse da Lei 9.696/1998 o sentido de que o exercício da profissão de treinador ou instrutor de tênis de campo é prerrogativa exclusiva dos profissionais com diploma de educação física e respectivo registro no Conselho Regional de Educação Física ofende o direito fundamental assecuratório da liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei, nos termos do inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal", concluiu o relator.

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1767702 - SP (2018/0200237-7)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4
REGIÃO
ADVOGADOS : CLÁUDIO ARAÚJO PINHO - MG001075A
JOAO PAULO GOMES ALMEIDA - DF037155
ANDERSON CADAN PATRICIO FONSECA -
SP267010B
MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391
AGRAVADO : EVERALDO CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO : JOÃO BRASIL KALIL - SP049647
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHOS
PROFISSIONAIS. EDUCAÇÃO FÍSICA. ATIVIDADES DIVERSAS
(DANÇA, IOGA, ARTES MARCIAIS). INSCRIÇÃO NO
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI
9.696/1998. PRECEDENTES DO STJ.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento a
Recurso Especial.
2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de
argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada
torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em
reparo na decisão.
3. Nos primórdios, trata-se de Ação Declaratória com o objetivo de
obrigar a parte recorrente a abster-se de aplicar qualquer penalidade ao
recorrido pelo exercício da profissão de instrutor de tênis.
IMPOSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO AO RITO DOS
REPETITIVOS
4. De antemão, ressalte-se que o feito em disceptação não pode ser
afetado ao rito dos repetitivos, nos moldes pleiteados. Este processo lida
sobre o caso de um professor de tênis, exclusivamente. Nada obstante, a
petição pretende discutir a mesma solução para os profissionais de dança,
ioga, artes marciais (karatê, judô, taekwondo, kickboxing, jiu-jitsu,
capoeira etc), tênis de mesa, pole dance, patinação, ginástica laboral etc;
sejam professores, ministrantes ou instrutores de tais atividades. Para
tanto, propõe a seguinte tese para afetação: "A obrigatoriedade de registro
de treinador de atividades físicas com impacto à saúde das pessoas, no
conselho profissional de educação física (aplicação do art. 3º da Lei
9.696/1998)".
5. A referida tese reveste-se de tamanha abrangência e carência de
objetividade que se requer, na Petição, inclusive, a realização de
audiência pública. Assim, seria preciso a exposição de especialistas para
esclarecer cada profissão e os potenciais riscos à saúde e à ordem
econômica e social. Agregue-se que, no presente momento histórico, foi
editada a Medida Provisória 905/2019, que dispensou registro para oito
categorias profissionais, quais sejam, sociólogos, secretários, jornalistas,
radialistas, publicitários, arquivistas e técnicos de arquivo. A norma,
contudo, não afeta o Conselho de Educação Física.
6. Assim, por mais nobre que seja a discussão e a necessidade de
aprofundar o tema, entende-se que a matéria de omissão legislativa em
fixar as profissões para fins de registro no referido Conselho, nos moldes
em que delineada a pretensão, não poderá ser realizada neste processo
específico. Porém, tendo em vista a justa preocupação com a saúde e a
violência na prática de certas atividades físicas, nada obsta que o pleito
volte a se repetir, máxime se realizado com maior objetividade e
envolvendo processo que traga caso prático indene de dúvidas.
MÉRITO
7. A sentença julgou a ação procedente para assegurar ao recorrido o livre
exercício da atividade de instrução prática, em quadra de tênis,
independentemente de registro no Conselho Regional de Educação
Física, desde que suas atividades não se confundam com preparação
física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum
decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto. O
Tribunal de origem negou provimento à Apelação.
8. Conforme tem entendido o STJ, não há comando normativo que
obrigue a inscrição dos treinadores de tênis nos Conselhos de Educação
Física, porquanto, à luz do que dispõe o art. 3º da Lei 9.696/1998, essas
atividades, no momento, não são próprias dos profissionais de educação
física.
9. Interpretação contrária que extraísse da Lei 9.696/1998 o sentido de
que o exercício da profissão de treinador ou instrutor de tênis de campo é
prerrogativa exclusiva dos profissionais com diploma de Educação Física
e respectivo registro no Conselho Regional de Educação Física ofende o
direito fundamental assecuratório da liberdade de exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais
estabelecidas em lei, nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.513.396/SC, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/8/2015; e REsp 1.450.564/SE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4/2/2015.
10. Nesse mesmo norte, as seguintes decisões monocráticas de Ministros
que compõem as Turmas da Primeira Seção do STJ: AREsp
1.368.345/SP. Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 14.12.2018; REsp
1.738.312/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 25.5.2018;
AREsp 1.265.694/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
10.4.2018; AREsp 1.241.612/SP, Relator Ministro Mauro Campbell
Superior Tribunal de Justiça
Marques, DJe 12.3.2018; AREsp 1.176.148/SP, Relator Ministro Sérgio
Kukina, DJe 20.11.2017; AREsp 1.153.889/RS, Relator Ministro
Francisco Falcão, DJe 15.9.2017; AREsp 1.037.023/SP, Relator Ministro
Og Fernandes, DJe 19.6.2017.
11. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
CONCLUSÃO
12. Logo, sem apresentar argumentos consistentes, que efetivamente
impugnem os principais fundamentos da decisão objurgada, o agravante
insiste em sua irresignação de mérito, fiando-se em alegações genéricas,
para alcançar o conhecimento do seu recurso.
13. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 29 de junho de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Herman Benjamin
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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