Movimento formado por poucos trabalhadores é considerado protesto, e não greve

Movimento formado por poucos trabalhadores é considerado protesto, e não greve

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho considerou mero protesto, e não greve, a paralisação de cerca de meia hora realizada por um pequeno grupo de empregados da Via Verde Transportes Coletivos Ltda., concessionária de transporte público em Manaus (AM). Com esse entendimento, o colegiado rejeitou recurso do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Amazonas (Sinetram), que insistia na declaração da abusividade do movimento.

Paralisação

O caso teve início em dissídio coletivo de greve ajuizado pelo Sinetram contra o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Manaus (STTRM) a fim de ver declarada a ilegalidade da paralisação feita pelos empregados da Via Verde e o pagamento de multa e de honorários advocatícios.

O sindicato dos trabalhadores sustentou, em sua defesa, que não havia provas da ocorrência da greve e da sua participação na organização do movimento. 

Movimento isolado

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, ao analisar o pedido, julgou improcedente a ação, ao concluir que, apesar de comprovada pelo Sinetram, a paralisação, decorrente da falta de pagamento de horas extras, não poderia ser considerada como ato de greve, em razão da participação de pequeno número de trabalhadores. Segundo o TRT, tratava-se de um movimento isolado.

Movimentos de pressão

O relator do recurso ordinário do Sinetram, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que a greve deve ter uma correta definição para fins de efeitos jurídicos dentro de um situação concreta e para que os trabalhadores possam receber a proteção do direito, mas também tenham delimitados seus deveres. Para o ministro, não podem ser enquadrados como greve alguns movimentos de pressão de trabalhadores, como as chamadas “operações tartaruga” e “reuniões setoriais,” em que não há a paralisação do processo econômico. O entendimento em sentido contrário, a seu ver, resultaria na banalização do instituto. 

No caso analisado, o relator observou que, conforme comprovado pelo TRT, o movimento teve a participação de “pouquíssimos trabalhadores de uma única empresa e perdurou mais ou menos 30 minutos”, sem concentração coletiva, com reivindicações pontuais, sem violência ou transtornos. Não pode, portanto, ser enquadrado como greve. 

A decisão foi unânime.

Processo : RO-386-09.2017.5.11.0000

DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. SINDICATO
DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS DO ESTADO DO AMAZONAS.
PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1.
MOVIMENTO CONDUZIDO POR PEQUENO GRUPO
DE TRABALHADORES NO AMBIENTE DE
TRABALHO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
SIGNIFICATIVA DO ATO. MERO PROTESTO.
NÃO ENQUADRAMENTO COMO EFETIVA GREVE. A
figura paredista tem traços
característicos destacados. Trata-se,
essencialmente, do caráter coletivo do
movimento; da sustação provisória de
atividades laborativas, total ou
parcial, como núcleo desse movimento,
embora, às vezes, associada a atos
positivos concertados; do exercício
direto de coerção, que representa; dos
objetivos profissionais ou
extraprofissionais a que serve; do
enquadramento variável de seu prazo de
duração (regra geral, suspensão
contratual, podendo, entretanto,
convolar-se em interrupção). A correta
definição do conceito de greve é
importante para o enquadramento de
situações concretas, de modo a lhes
atribuir os efeitos jurídicos
pertinentes, sejam as prerrogativas e
proteções que os trabalhadores e
empregadores recebem do Direito, sejam
os seus respectivos deveres. Nada
obstante, há figuras próximas ou
associadas à greve, que, ainda que
consistam atos de resistência ou
protesto em face da insatisfação com
condições ou questões relacionadas ao
contrato de trabalho, não traduzem
efetivo movimento grevista. Assim,
certos movimentos de pressão de
trabalhadores, por não representarem
efetiva ruptura do processo produtivo
da atividade econômica, ou por não
causarem repercussão significativa na
comunidade laboral, não podem ser
qualificados como greve - sob pena de
banalização do instituto e da própria
instrumentalização judicial pertinente
(o dissídio de greve e as ferramentas
processuais inerentes). Exemplos
dessas situações são a “operação
tartaruga e/ou excesso de zelo” e as
“reuniões setoriais” no ambiente de
trabalho, utilizadas como forma de
pressão para reivindicação imediata ou
ameaça para futuro movimento mais
amplo, bem como alerta ao empregador em
contextos de descumprimentos pontuais
de obrigações patronais, sem
consequências diretas graves. Na
situação vertente, trata-se de dissídio
coletivo de greve ajuizado pelo
Sindicato das Empresas de Transporte de
Passageiros do Estado do Amazonas para
análise de movimento conduzido por um
grupo de empregados da Empresa Via Verde
Transportes Coletivos LTDA., uma das
concessionárias de transporte público
da cidade de Manaus, que supostamente
causou uma pequena a paralisação
parcial das atividades empresariais,
especificamente nos terminais situados
nos bairros de Vila Marinho e Augusto
Montenegro, no dia 03/08/2017. O
Tribunal Regional admitiu o dissídio
coletivo de greve e, no mérito, julgou
improcedente a presente ação,
registrando que o Sindicato Suscitante
não se desincumbiu do ônus “de comprovar
que a alegada paralisação dos
trabalhadores, ocorrida no dia 3 de
agosto de 2017, possa ser caracterizada
como ato de greve” e, ainda, que essa
inatividade de trabalhadores foi
“apenas (...) uma manifestação isolada”
e, por essa razão, “não pode ser
avaliada sob a ótica da Lei de Greve”.
Após a análise do material probatório
juntado aos autos, verifica-se que, de
fato, não se pode qualificar o referido
movimento como efetiva greve. A esse
respeito, nota-se que o evento em
análise ocorreu de maneira espontânea e
imprevista, dele participaram
pouquíssimos trabalhadores de uma única
empresa e perdurou mais ou menos 30
minutos. É incontroverso que o
movimento não chegou a ser
coletivamente concertado, originou-se
de reivindicações pontuais (suposta
perseguição aos trabalhadores e falta
de pagamento de horas extras), teve uma
repercussão mínima e transcorreu sem
transtorno ou violência, em apenas dois
terminais de linhas nos bairros Vila
Marinho e Augusto Montenegro, na cidade
de Manaus. Nessa medida, realmente, não
se pode enquadrar o movimento como
greve. Convém observar que o Tribunal
Regional, bem mais próximo da realidade
fática que é discutida nos autos - ainda
mais considerada a peculiaridade da
prova, que consiste inclusive em
depoimentos testemunhais -, tem melhor
aptidão para a compreensão da
controvérsia e, consequentemente, para
a sua solução. Em situações como a dos
autos, a conclusão do órgão de origem
deve ser prestigiada. Nesse contexto,
deve ser mantida a decisão recorrida,
que entendeu inexistente a greve, e
desprovido o recurso do Sindicato
patronal. Recurso ordinário
desprovido. 2. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PROCESSO ANTERIOR À LEI
13.467/2017. Esta Seção Especializada
manifesta o entendimento de que é
indevida a condenação em honorários
advocatícios em se tratando de dissídio
coletivo, por não figurar o Sindicato
como substituto processual. Recurso
ordinário provido, no aspecto.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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