Enfermeira que não opera equipamento de raio-x não receberá adicional de periculosidade
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou da condenação imposta ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre (RS) o pagamento do adicional de periculosidade a uma enfermeira que permanecia habitualmente nas áreas de uso de aparelhos móveis de raio-x, mas não os operava. A decisão segue a jurisprudência do TST de que, nessas circunstâncias, a parcela não é devida.
Contenção de crianças
Ao pedir o pagamento do adicional, a enfermeira sustentou que participava dos mais diversos procedimentos com uso de raio-x e intensificadores de imagem, especialmente no setor de emergência do hospital.
A sentença da juíza da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre foi favorável à empregada, por considerar que o trabalho a expunha a radiações ionizantes. Com base em depoimentos testemunhais, a magistrada considerou que, nos exames de raio-x realizados em crianças, por exemplo, a enfermeira é quem segura os pacientes durante o procedimento. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a decisão.
Permanência em áreas de risco
A relatora do recurso de revista do hospital, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, em setembro de 2019, no julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, decidiu que não é devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de raio-X, permaneça, habitual ou eventualmente, nas áreas de risco. Assim, a decisão do TRT, ao deferir a parcela, não está de acordo com a tese jurídica fixada naquele julgamento.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-460-22.2012.5.04.0004
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA
LEI Nº 13.015/2014.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. O recurso está
desfundamentado, pois a parte
recorrente não atendeu aos requisitos
de admissibilidade do recurso de
revista previstos no art. 896 da CLT e
na Súmula 459 do TST. Recurso de revista
não conhecido.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO
COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL E AÇÃO
INDIVIDUAL PROPOSTA POR EMPREGADO
SUBSTITUÍDO. COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA. A Subseção Especializada
em Dissídios Individuais 1 desta Corte
firmou entendimento no sentido de que a
ação coletiva não induz litispendência
e, assim, tampouco forma coisa julgada
para a ação individual, em face da
ausência de identidade subjetiva.
Precedente da SDI-1 do TST. Na presente
hipótese, verifica-se que as partes que
titularizam o polo ativo da relação
material não são idênticas, uma vez que
o sindicato, autor da ação coletiva
mencionada, não se confunde com a
reclamante que promove ação individual.
Incidência do óbice da Súmula 333 do
TST. Recurso de revista não conhecido.
TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO
EMPREGADOR. SÚMULA 357 DO TST.
SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. O acórdão
recorrido está em conformidade com o
disposto na Súmula 357 do TST, no
sentido de que não torna suspeita a
testemunha o simples fato de estar
litigando ou de ter litigado contra o
mesmo empregador. Recurso de revista
não conhecido.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO
IONIZANTE. APARELHO MÓVEL DE RAIOS X. No
julgamento do Incidente de Recursos de
Revista Repetitivos nº
TST-IRR-1325-18.2015.5.04.0013, a
SBDI-1 firmou entendimento no sentido
de não ser devido o adicional de
periculosidade a trabalhador que, sem
operar o equipamento móvel de raios X,
permaneça, habitual, intermitente ou
eventualmente, nas áreas de seu uso.
Assim, merece reforma a decisão que
deferiu o adicional em comento em razão
da existência de equipamentos de Raios
X móvel na área de trabalho. Recurso de
revista conhecido e provido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE
CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já
pacificou a controvérsia acerca da
matéria por meio das Súmulas 219, I, e
329 do TST, segundo as quais a
condenação ao pagamento de honorários
advocatícios não decorre unicamente da
sucumbência, sendo necessária a
ocorrência concomitante de dois
requisitos: a assistência por sindicato
da categoria profissional e a
comprovação da percepção de salário
inferior ao dobro do mínimo legal ou de
situação econômica que não permita ao
empregado demandar sem prejuízo do
próprio sustento ou da respectiva
família. In casu, ausente a credencial
sindical, indevida a condenação em
honorários advocatícios. Recurso de
revista conhecido e provido.