Ordem para cumprir obrigação sob pena de multa é recorrível por falta de intimação pessoal do devedor

Ordem para cumprir obrigação sob pena de multa é recorrível por falta de intimação pessoal do devedor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é cabível recurso contra o pronunciamento judicial que, na fase de cumprimento de sentença, determina a intimação do executado, na pessoa de seu advogado, para cumprir obrigação de fazer sob pena de multa.

Para o colegiado, tal pronunciamento pode causar prejuízo à parte, por não ter sido observada a necessidade de intimação pessoal do devedor para a incidência da multa por descumprimento da obrigação de fazer.

Na origem do caso, uma fundação de previdência privada foi condenada em ação de complementação de benefício. O juízo de primeira instância determinou a intimação da fundação para comprovar o pagamento da condenação em 15 dias, sob pena da multa de 10% prevista no Código de Processo Civil (CPC), e ainda para, no mesmo prazo, implementar as suplementações revisadas, sob pena de multa arbitrada no dobro devido para cada mês vincendo, a partir da intimação.

A fundação entrou com agravo de instrumento, alegando que a intimação ocorreu em nome de seus advogados, quando deveria ter sido feita pessoalmente. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), porém, rejeitou o recurso, sob o argumento de que o ato do juiz determinando a intimação para pagar não teria conteúdo decisório e, por isso, não seria recorrível.

Intimação pessoal

No recurso ao STJ, a fundação declarou que não estava questionando a intimação para efetuar o pagamento nos termos do CPC, mas apenas a necessidade de reforma da decisão para que fosse determinada a sua intimação pessoal, do contrário não poderia haver a cobrança da multa cominatória.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, citou entendimento da Corte Especial do STJ segundo o qual o que torna um pronunciamento judicial irrecorrível não é a condição formal de despacho, mas o fato de seu conteúdo não ter o potencial de prejudicar a situação das partes.

Nessa linha, o tribunal tem precedentes no sentido de que é incabível o agravo de instrumento contra despacho que determina a intimação do devedor para pagar ou ofertar bens à penhora, exatamente porque tal pronunciamento não contém carga decisória.

No entanto, explicou a relatora, a determinação do juiz para que a fundação cumprisse a obrigação de fazer em 15 dias, sob pena de multa, é apta a lhe causar prejuízo, uma vez que não houve a intimação pessoal. A necessidade da intimação pessoal para a incidência de multa por descumprimento de obrigação de fazer está refletida na Súmula 410 do STJ.

Prejuízo duplo

"A ordem judicial, ainda que contrária ao entendimento do STJ, produz plenamente seus efeitos até que seja invalidada. Então, num primeiro momento, revela-se o prejuízo causado à recorrente, que poderá ser compelida ao pagamento da multa, se não cumprir a obrigação no prazo estipulado pelo juízo de primeiro grau, ainda que não tenha sido, para tanto, devidamente comunicada por meio da sua intimação pessoal", afirmou a relatora.

Ela disse que danos também podem se manifestar num segundo momento, neste caso para a parte contrária, na hipótese de eventual invalidação da ordem judicial.

Nancy Andrighi afirmou que o TJMG se equivocou ao dizer que a intimação pessoal do devedor seria necessária apenas para ensejar a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação. Segundo ela, do entendimento fixado na Súmula 410 se extrai que a contagem do prazo para o cumprimento da decisão, sob pena de incidência da multa arbitrada, começa a partir da intimação pessoal do devedor.

"Tendo sido essa a questão trazida a debate neste recurso especial, há de ser reformado o acórdão recorrido, a fim de que se determine, desde logo, a intimação pessoal da recorrente para o cumprimento da obrigação de fazer", concluiu a ministra.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.758.800 - MG (2017/0023348-8)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA
ADVOGADO : MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL E OUTRO(S) - MG064029
RECORRIDO : ARLINDO GOMES
RECORRIDO : CIRO LAGE LINHARES
RECORRIDO : CRISPINIANO GLÓRIA
RECORRIDO : LUIZ HILÁRIO FERREIRA
RECORRIDO : MARIA JULIA PEREIRA ARAUJO
RECORRIDO : OTAVIO BRUM
ADVOGADOS : JULIO MAGALHÃES PIRES DUARTE - MG063551
ROBERTO EVANGELISTA NUNES E OUTRO(S) - MG063001N
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO DO
EXECUTADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL APTO A CAUSAR PREJUÍZO. RECURSO CABÍVEL.
JULGAMENTO: CPC/15.
1. Ação de complementação de benefício de previdência privada ajuizada
em 2007, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
06/07/2016 e atribuído ao gabinete em 06/03/2017.
2. O propósito recursal é dizer sobre a negativa de prestação jurisdicional
bem como sobre a recorribilidade do pronunciamento judicial que, na fase
de cumprimento de sentença, determina a intimação do executado, na
pessoa do advogado, para cumprir obrigação de fazer sob pena de multa.
3. Não cabe recurso especial para impugnar eventual violação de súmula,
porquanto não se enquadra no conceito de lei federal, disposto no art. 105,
III, "a" da CF/88.
4. A mera referência à existência de omissão, sem demonstrar,
concretamente, o ponto omitido, sobre o qual deveria ter se pronunciado o
Tribunal de origem, e sem evidenciar a efetiva relevância da questão para a
resolução da controvérsia, não é apta a anulação do acórdão por negativa
de prestação jurisdicional.
5. A Corte Especial consignou que a irrecorribilidade de um pronunciamento
judicial advém, não só da circunstância de se tratar, formalmente, de
despacho, mas também do fato de que seu conteúdo não é apto a causar
gravame às partes.
6. Hipótese em que se verifica que o comando dirigido à recorrente é apto a
lhe causar prejuízo, em face da inobservância da necessidade de intimação
pessoal da devedora para a incidência de multa pelo descumprimento de
obrigação de fazer.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente
provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
especial e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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